CARGOS EM COMISSÃO
Por Dr. Mesael Caetano dos Santos – Advogado
Em Matéria publicada em jornal de grande circulação em nosso país, o
Professor Roberto Mangabeira Ungner,
trouxe a luz, a discussão acerca da
problemática dos cargos em comissão. Em nossa província, recentemente o governo do Paraná, anunciou que
iria acabar com mil cargos em comissão
no nosso estado com intuito de reduzir a
folha do pagamento. No entanto, na pratica isso não ocorreu, a informação que nos chega pela imprensa, é que não passa de 80, o numero de demitidos. Há de ser ressaltar que, o assunto é técnico da área jurídica do ramo do
Direito Administrativo, previsto na Constituição.
Há de se esclarecer que, os cargos em
comissão, são cargos públicos preenchidos pelo administrador público sem a necessidade de concurso público. A matéria é
tratada no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, referido artigo dispõe que, a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo,
com forma prevista em lei, com ressalva
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, com posterior alteração
pela Emenda Constitucional nº
19/1998, em razão da mudança, a emenda
trouxe como regra geral
que, o cargo público seja
preenchido por meio de concurso público, entretanto o legislador Constitucional, abriu uma lacuna para os chamados
cargos em comissão, com dicção no
inciso V, do artigo 37 “as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupantes de cargo efetivo, e
os cargos em comissão, a serem sempre preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previsto em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Contudo, não é isso o que ocorre na prática, os cargos podem ser preenchidos
por livre nomeação e exoneração
com critério subjetivo da autoridade competente, por isso, o Presidente da República, o Governador e o Prefeito,
podem nomear qualquer pessoa pelo critério subjetivo, com isso, esses
agentes públicos podem nomear qualquer cidadão por sua livre e espontânea
vontade. Importante ressaltar que, não
se sabe o número exato de servidores nomeados
no Governo Federal, Estadual ou Municipal, no Governo Federal
especula-se que gira em torno 25.000,00 (vinte e cinco mil)
servidores nomeados por esse critério. No estado não se sabe exatamente quantos servidores são nomeados por esse critério pelo Governador. Importante destacar que,
tal prática não é ilegal, pois, a Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o
inciso II do artigo 37 da CF de
1988, permitiu essa prática. Questiona –se, se esses servidores são nomeados dentro dos critérios
técnicos exigidos para o cargo que irão exercer, como reza a Constituição, ademais, se
prestam um serviço de qualidade
para a população, pois, um dos
princípios erigidos pela Carta Magna de 1988, é o princípio da eficiência na
prestação do serviço público, mas,
contudo, não é o que se vê na prática.
A
Constituição de 1988, tornou obrigatória aprovação prévia em concurso
público para o provimento de quaisquer cargo ou empregos na administração
direta e indireta, inclusive para o
acesso aos cargos nas empresas públicas
e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado
integrante da administração indireta, o
legislador Constitucional teve a intenção por meio de concurso público
selecionar pessoas mais
qualificadas para atender a complexidade
de que o cargo exigir, essa é a regra. E,
portanto, deveria ser seguida.
Entretanto, como fora dito, essa regra não se aplica aos cargos em
comissão, o chamado servidor “ad nutum” em que o agente político, seja Presidente da Republica, Governador ou
Prefeito, ao seu bel prazer nomeia quem
quer que seja, desde que faça parte do seu grupo político, como moeda de barganha. É notório que,
o agente político não avalia
se estas pessoas são qualificadas
ou não para a prestação do serviço
público, ou se mesmo, são idôneas para
exercer à função.
O que se vê na prática são acordos
políticos, para dá emprego no serviço
público para alguns cidadãos que se
dizem representar um grupo de pessoas. O
mais comum é nomear: Presidente de
Associação de Moradores, Presidente de ONGs, Líderes Sindicais, parentes de
amigos, até mesmo burlar a lei para nomear parentes.
Destaca-se ainda que,
existe a prática de se indicar pessoas que são membros de certas famílias influentes da cidade. O que se vê é um
desrespeito com o dinheiro público,
e a baixa qualidade na prestação
dos serviços públicos, com isso, quem sofre é
o contribuinte com o serviço mal
prestado, p é notório que grande parte dos nomeados não tem vocação para
o serviço público, ainda para agravar a
situação, parte dessas pessoas são
primárias, sequer concluiriam o
segundo grau, algumas não tem uma vida
ilibada, alguns são indiciados ou já foram condados pela justiça. Importante salientar também, que, essas pessoas são nomeadas em razão de acordos prévios
eleitoreiros, em troca o que se pede é
a sustentação ao projeto político
de quem
em está no poder, em suma, o agente político usa da máquina pública para empregar pessoas que se dizem do seu grupo.
Em arremate, à Constituição de 1988,
tratou com grande profundidade esse tema do Direito Administrativo, certamente
o legislador constituinte teve o intuito
de corrigir às inúmeras irregularidades observadas em todas as administrações
no Brasil, prática de alguns séculos, arcaicas
e atrasada. Infelizmente, ainda
existente nos governos do Brasil, seja na esfera Federal, Estadual
ou Municipal, total desrespeito com a coisa publica, que é todos, sagrado, pois é dinheiro do
contribuinte. Em fim, não resta duvida essa pratica deve ser rechaçada por todos,
eis que, é um atraso para a
democracia brasileira e para o população que precisa de serviços públicos com
mais qualidade. Com a palavra o povo,
titular de todo poder, pois, o poder
emana do povo, e, em seu nome deve ser exercido. Salve a democracia.
Mesael
Caetano dos Santos, Advogado em Curitiba - Membro do Centro de Letras do Paraná. Ativista
social.
Nenhum comentário:
Postar um comentário