PROTESTO DE TÍTULOS – PRAZO
Por Mario Chagas
Ao levar um título a
protesto dever-se-á estar atento ao instituto da prescrição, porque o Tabelião
de Protesto ao registrar um título prescrito, segundo o judiciário, pratica um
ato de registro considerado nulo.
O Art. 1º - Capitulo I,
Lei nº. 9.492 de 10/09/97, dispõe que o PROTESTO "é o ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
título e outros documentos de dívida".
O prazo para protestar
uma letra de câmbio, nota promissória e o cheque tem início no primeiro dia
útil que se seguir ao do vencimento ou apresentação, ou, no caso da letra, da
recusa do aceite.
O disposto no art. 9º da
Lei nº. 9.492/97 impede o Tabelião de Protesto “investigar a ocorrência de prescrição
ou caducidade”.
Esse dispositivo está contido no Capítulo IV – Da Apresentação e Protocolização, que diz, in verbis:
Art. 9º Todos os títulos
e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres
formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de
Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. (grifamos).
Com base nesse texto
legal, o Tabelião de Protesto não se preocupa em averiguar se o título está ou
não prescrito e, por força de uma “interpretação restritiva” do aludido
dispositivo de lei, pratica o ato registral, mas essa atitude esbarra no
entendimento jurisprudencial que considera ilícito esse expediente, que se
traduz no protesto de título prescrito.
Ao registrar um título prescrito
o Tabelião de Protesto, no entender do Judiciário, pratica um ato
administrativo de registro considerado nulo.
O instituto da
prescrição hoje, por força da Lei nº. 11.280/2006, se constitui em matéria de
ordem pública, ou seja, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, não mais
se justificando a inobservância dessa regularidade formal do título, por parte
do Senhor Tabelião.
O articulista,
Dr.Oscarino Arantes, em artigo sob o título: “Protesto De Título Prescrito E O
Direito De Defesa Administrativa Contra Seu Registro”, assim se expressa sobre
o tema:
“Pela gravidade do efeito material do registro público de protesto, que importa em publicidade do abalo creditício, provocando a automática inscrição nos cadastros de restrição de crédito, além de autorizar o requerimento de falência contra a empresa devedora protestada, faz-se necessário um esforço de interpretação dialético, progressivo, sistemático e teleológico, em busca do real significado e finalidade da norma jurídica em comento, para exata subsunção de seu enunciado ao fato concreto, como pressuposto da segurança jurídica.
Por conseguinte,
discordamos também da opinião corrente, sufragada por alguns julgados, de que o
título de crédito prescrito, possa ser levado a protesto como “outros documentos
de dívida”, valendo-se do prazo prescricional de cinco anos para cobrança
ordinária. Ora, o título de crédito prescrito, perde sua eficácia obrigacional,
não podendo ser convolado em documento de dívida, que por sua vez deve possuir
alguma eficácia obrigacional contra o devedor. Quando muito, serve como prova
do negócio jurídico que lhe deu origem ou até mesmo como prova escrita de uma
obrigação de pagar subjacente, autorizando o manejo da ação monitória, mas
jamais pode ser confundido como o instrumento dessa obrigação. Ademais, não
resta dúvida que o próprio art. 1º da Lei nº 9.492/97, ao usar o vocábulo
“outros”, fez questão de diferenciar os títulos, desses “documentos de dívida”.
Outrossim, entendemos
que não pode o Oficial de Registro Público, no desempenho de sua função como
garantidor da segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 2º da Lei nº
9.492/97), ignorar a quaestio ex officio do prazo prescricional, que fulmina o
título de crédito, por mero apego à letra fria da lei. Ainda mais quando essa
lei encontra-se fundamentalmente superada. Entrementes, vemos que o caput do
art. 9º da Lei nº 9.492/97, impede o Tabelião de “investigar” a prescrição, por
ocasião da apresentação e protocolo do título para protesto, porém não o impede
de conhecer da prescrição, caso esta seja evidente na cártula e dispense
qualquer investigação.
Também não há na lei,
nenhum impedimento para o Tabelião de Protesto conhecer da prescrição, argüida
por simples petição pelo devedor, no prazo de sua intimação, antes da lavratura
do protesto. Lembrando que o direito de petição para defesa de direito, é
Garantia Constitucional prevista no art. 5º, XXXIV, “a” da CF/88, que se
articula como instrumento do princípio da ampla defesa na esfera
administrativa. Nesse caso, pode o Tabelião suscitar dúvida ao Juízo de
Registro, como prevê o art. 18 da Lei nº 9.492/97, resguardando a segurança
jurídica do ato e o direito de defesa do devedor protestado”. (grifamos)
(Disponível em http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria=)
(Disponível em http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria=)
Resta saber, então, qual
o prazo prescricional de um título.
Ora, o prazo para
execução de notas promissórias e letras de câmbio é trienal, por força do
artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Na hipótese das duplicatas, reguladas
pela Lei 5.474/68, o prazo para a execução contra o sacado e respectivos
avalistas também é de três anos, por força dos artigos 15 e 18 da aludida lei.
Já para a execução de cheques, o prazo previsto no artigo 59 da Lei 7.357/85 é
de seis meses a contar da expiração do prazo de apresentação.
Portanto, o Dr Hélder B.
Paulo de Oliveira, em texto extraído do Boletim Jurídicowww.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=521,
em comentários ao Código Civil conclui:
“a) A ação ordinária de
cobrança do título de crédito típico ou atípico prescreve em três anos, após o
vencimento do título inominado, e depois da perda da cambial, para o título
nominado, incluídas , nesse último caso, a monitória e ação de enriquecimento
ilícito fundadas em títulos de crédito típicos prescritos;
b) O prazo prescricional
do título de crédito atípico é de três anos a contar do seu vencimento,
incluídos aqui a ação de enriquecimento e a monitória, logo se esse comprovante
de legitimação , como chamava Fábio Konder Comparato, for protestado, após três
aniversários do seu vencimento, diante da inércia do credor, o devedor pode
requerer a exclusão do seu nome do banco de dados;
c) O termo de cinco anos
do artigo 206, § 5°, inciso I, é para documentos que não foram títulos de
crédito típicos, ou (atípicos);
d) O prazo do artigo
206, § 5°, inciso I não é aplicável aos títulos de crédito atípicos, porque o
próprio Código lhes fixou prazo menor (artigos 205 e 206 § 3°, inciso VIII), é
ilógico não equipará-los aos títulos de crédito típicos;
e) Prescrita a execução
cambial do cheque em seis meses, o enriquecimento ilícito do mesmo se dá em
dois anos, pois o Código Civil menciona cobrança "após o vencimento, salvo
disposição de lei especial", temos mais três anos para o credor executar,
pedir o enriquecimento, ou a monitória. Na inércia, o nome do consumidor deve
ser excluído do SPC e SERASA, a seu requerimento, antes dos cinco anos de
praxe;
f) No caso das
duplicatas, letras de câmbio e notas promissórias, prescrita a ação executiva,
em mais três anos prescreve a ordinária de cobrança, aí se incluindo a
monitória e a de enriquecimento indevido, salvo se a lei especial dispuser de
modo diverso;
g) Em se tratando desses
títulos de crédito referidos na alínea anterior, prescrita a execução, urge que
o banco de dados do SPC e do Serasa exclua o nome do consumidor,caso o credor
quede-se inerte e o consumidor requeira, sob pena de negativa de vigência da
lei consumerista (artigo 43 § 5° da Lei 8078/90);
h) A Conclusão a que
chegamos não prejudica os que credores com títulos típicos ou atípicos: basta
que façam uso da ação competente, dentro do prazo: ius non sucurrit dormientibus.”
(grifos nossos).
CONCLUSÃO:
CONCLUSÃO:
A lei, através do artigo
206, § 3º, VIII do Novo Código Civil de 2002 estipula que prescreve em 3 anos:
“VIII - a pretensão para
haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial;”
A Justiça tem entendido
que prescrito o título o mesmo não poderá ser protestado a exemplo do seguinte
julgado;
EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. De acordo com
a previsão constante no art. 48 c/c art. 33, da Lei nº 7.357/85, o prazo para
aponte do cheque é de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde deverá
ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do
País ou no exterior. Na espécie, tendo a parte encaminhado o cheque para
aponte, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 7.357/85, resta impossibilitado
o seu protesto. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de
Instrumento Nº 70024129140, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/05/2008
Convém advertir que
havendo o protesto após o prazo de prescrição, o consumidor tem todo o direito
de exigir na justiça a sua imediata sustação.
No caso do cheque, que
tem lei especial (Lei nº. 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de
cobrança é de 6 meses e o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias)
quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta)
dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
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