Jurisprudência (do latim: jus "justo" +prudentia "prudência") é o termo
jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis
feitas pelos tribunais de
uma determinada jurisdição.
Origem
A jurisprudência nasceu com ocommon law inglês, que foi desenvolvido para ir
contra os costumes locais que não eram comuns. Para combater a isso o rei
enviava juízes que presidia aos júris e constituiu um sistema de regras e
tribunais separados. O direito inglês apresenta-se como direito jurisprudencial,
como um direito casuístico, ou case
law, em que predomina a regra do precedente, temperada pela aplicação do
princípio da equidade.
Conceito
A jurisprudência pode ser conceituada tanto
em termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Sob a primeira
perspectiva é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais as
questões de Direito. Para a segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento
decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do
Direito. Para Marcel Nast, Professor da Universidade de Estrasburgo “a
Jurisprudência possui, na atualidade, três funções muito nítidas, que se
desenvolveram lentamente: uma função um tanto automática de aplicar a lei; uma
função de adaptação, consistente em pôr a lei em harmonia com as ideias
contemporâneas e as necessidades modernas; e uma função criadora, destinada a
preencher as lacunas da lei"1 .
Nos tempos modernos o conceito termina por se afigurar como a causa mais geral
da formação dos costumes jurídicos.
Um aprofundamento teórico
Para o acadêmico Dimitri Dimoulis2 ,
a Jurisprudência representa fonte escrita do Direito; e para que possamos
compreendê-la em sua inteireza, deve ser realizada uma distinção entre três
figuras decisórias emanadas pelo Poder Judiciário (decisão isolada,
jurisprudência assentada e súmula).
I - Decisão isolada
O Direito funciona por uma mecânica
impositiva. Dizer isso significa que ele não se limita apenas a ordenar e
prescrever comportamentos, mas utiliza-se também de sanções no caso de
descumprimento da norma. Desta mesma maneira impositiva são solucionados os
conflitos de Direito levados ao Poder Judiciário. Assim, afirma-se que os
tribunais resolvem as controvérsias jurídicas a eles encaminhadas de forma
definitiva; ou seja, possuem a “última palavra”. Caso um ordenamento jurídico
não funcionasse dessa maneira, a aplicação do Direito seria impossível.
Quando essa decisão judicial - que
representa a “última palavra” - não pode mais ser derrubada via instrumento
jurídico recursal, passa a ser considerada e a possuir força de coisa julgada.
Torna-se latente a relevância da
Jurisprudência enquanto elemento de constituição do Direito e de condição
precípua para a sua aplicação/fruição. Extrai-se também que as decisões dos
Tribunais possuem caráter vinculativo para as partes litigantes; e mediante seu
poderio decisório terminam por criar normas jurídicas individuais aplicáveis a
casos concretos3 .
II - Jurisprudência assentada
A jurisprudência assentada compreende um
conjunto de decisões uniformes dos tribunais, proveniente de uma aplicação
uniforme de um mesmo conjunto de normas a casos semelhantes. Caso tribunais
distintos decidirem por um largo período de tempo de uma maneira semelhante, o
grau vinculativo desse posicionamento será muito maior que o da decisão
isolada. Quando isso ocorre, temos a existência de uma jurisprudência
assentada, que diferentemente da decisão isolada, desempenha uma função muito
mais integradora do Direito, pacificando o entendimento interpretativo do
direito vigente.
Por mais que exista uma jurisprudência
assentada/dominante sobre uma determinada questão jurídica, nada impede que no
futuro, um tribunal venha a decidir de uma maneira distinta. Contudo, por
comprometerem a segurança jurídica e a própria autoridade do Poder Judiciário,
modificações jurisprudenciais efetuadas por tribunais inferiores são algo
extremamente raro.
Assim e na prática, a existência de uma
jurisprudência assentada afeta substancialmente o modo pelo qual futuros
tribunais decidirão casos abarcados pela jurisprudência existente.
III - Súmulas
A segurança jurídica afigura-se enquanto
elemento imprescindível para a consecução das finalidades do Estado de Direito
Moderno. A contribuição dos tribunais a esse princípio norteador do ordenamento
jurídico constitucional ocorre pela uniformização da jurisprudência via
publicação de súmulas de jurisprudência predominante.
Por configurarem-se enquanto proposições
que dizem respeito a interpretação do direito como resultado de uma
jurisprudência assentada, as súmulas formalizam juridicamente as teses
jurídicas corroboradas pelos tribunais. É o que se percebe no caput do artigo 479 do Código de Processo
Civil: o julgamento, tomado
pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto
de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Por mais que possuam um grau alto de
importância, as súmulas não vinculam de maneira plena os tribunais que as
emitem e os tribunais a eles inferiores. Tal assertiva decorre da premissa
teórica de que a atividade judicial dos juízes brasileiros reside em
interpretar e aplicar as normas gerais do ordenamento jurídico. Ou seja, não
tem o poder para criar essas normas gerais, nem tampouco para vincular
plenamente os demais membros do Poder Judiciário.
Contudo, na prática vislumbra-se uma
tendência generalizada de respeito a súmula que corrobora uma jurisprudência
dominante. Isso explica melhor a constatação empírica de as súmulas serem
publicadas não somente nas coletâneas de jurisprudência mas também nas de
legislação; cumprindo salientar que a existência de uma súmula não impede que
no futuro uma lei disponha entendimento contrário ao que ela denota.
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