
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ficou
caracterizado que o empregador "conhecia ou deveria conhecer a situação
problemática" enfrentada diariamente pelo trabalhador. "A empresa,
confessadamente, nada fez no intuito de diminuir o desconforto do empregado,
mediante a simples conduta de providenciar, no início de cada dia, valores em
dinheiro trocado para viabilizar sua atividade", destacou.
Para ele, estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade
civil, como o nexo de causalidade entre a conduta omissa e o dano e o caráter
negligente do empregador.
Constrangimento
O Tribunal Regional aumentou o valor da indenização, inicialmente fixado
em R$ 1 mil, para R$ 5 mil. Segundo o TRT paranaense, embora a maioria dos
usuários utilize o cartão magnético, ao não fornecer o troco, a empresa
descumpriu obrigação relativa ao contrato de trabalho, acarretando
constrangimento ao trocador.
No recurso ao TST, a empresa alegou que, além do fato de a maioria dos
pagamentos ser feita com cartão, não era necessário fornecer o troco no início
da jornada, porque o dinheiro era trocado ao longo do dia. Afirmou ainda que o
próprio cobrador dispunha da possibilidade de trocar o dinheiro na garagem.
No entanto, para o ministro Vieira de Mello, a conduta da empresa
demonstra descaso com a organização do trabalho e até mesmo com o atendimento
ao consumidor dos serviços prestados. Ele ressaltou que compete ao empregador
dirigir a prestação de serviços e oferecer aos seus empregados condições de
trabalho dignas. "À luz da Constituição Federal de 1988, o
empregador deve fazê-lo de modo a proporcionar condições de trabalho que
preservem a integridade física, mental e a dignidade dos trabalhadores",
concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: RR-401-91.2011.5.09.0016
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Nenhum comentário:
Postar um comentário