SALÁRIO-MATERNIDADE
Sempre rola uma dúvida sobre o que a lei tem a dizer sobre os direitos
trabalhistas da mulher que fica grávida, não é mesmo?
Afinal, quem tem direito ao salário-maternidade?
Só que ao contrário do que muitos pensam, entender a lei é mais fácil do
que se imagina. Para facilitar conversamos com a advogada, Thais Klumpp,
listamos as questões mais frequentes por tópicos e desvendamos o mistério:
Quem tem direito?
Tem direito ao salário-maternidade, todas as seguradas
empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes
individuais, facultativas e seguradas especiais que tenham realizado o parto a
partir da 23ª semana de gestação, independente da criança ter nascido viva ou
morta.
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Mulheres que optarem por entregar o filho para a adoção ou adotarem
também tem direito.
Em casos de desemprego, continuo tendo direito?
Em 2007 houve uma mudança nas leis e asegurada desempregada, seja
ela empregada por CLT, trabalhadora avulsa, contribuinte individual ou
facultativa e segurada especial passam a ter direito ao auxílio. Contudo,
apenas nos casos em que o nascimento ou a adoção aconteçam dentro do período de
manutenção da qualidade de segurada.
Durante quanto tempo tenho o direito de receber?
O tempo de recebimento varia de acordo com cada caso. O auxílio pode
passar a vigorar a partir de até 28 dias anteriores ao parto, contudo, isso só
é possível por ordens médicas. É preciso apresentar o atestado do
ginecologista. Para quem foi requerer o seguro apenas depois do parto, o
documento válido para atestar é a certidão de nascimento do recém-nascido. A
duração de ambos será de até 120 dias. Thais ainda lembra que servidoras
públicas ou funcionárias de empresas privadas podem ter o direito de ampliar o
período para 180 dias, desde que a empresa concorde.
Em caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de
vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas
semanas. Já as seguradas que adotarem uma criança terão direitos de acordo com
a idade do adotado:
120 dias - se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada
terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade,
observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Como será feito o cálculo do meu salário-maternidade?
Para a segurada empregada com
salário fixo, seu salário corresponderá à remuneração devida nos meses de seu
afastamento. Já quem tem salário variável receberá o equivalente à média
salarial dos seis meses anteriores. É importante lembrar que o auxílio fica
limitado ao teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal, para quem
recebe acima do valor em vigor na data da solicitação.
O cálculo para a trabalhadora avulsa será feito a partir da sua última
remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, com teto limitado ao
valor da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último
salário de contribuição, enquanto que para a contribuinte individual ou
facultativa, será a média dos últimos 12 salários de contribuição, sujeito ao
limite máximo do salário-de-contribuição. Já a segurada especial recebera o
valor de um salário-mínimo.
Por Mariana Benjamim
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