Turma aplica teoria do risco para conceder
indenização a família de trabalhador que morreu em explosão (19/05/2014)
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A viúva e os dois filhos de um trabalhador que faleceu em um acidente
de trabalho buscaram a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da
empregadora e da tomadora dos serviços ao pagamento de indenização pelos
danos morais e materiais sofridos por eles. A família culpou as empresas pela
morte do ente querido em uma explosão ocorrida dentro de um tanque de
montagem de produto de caldeiraria onde ele trabalhava, por vazamento de gás.
Segundo alegou, o ambiente de trabalho não oferecia segurança.
Mas a juíza de 1º Grau não atendeu ao pedido, entendendo que o
acidente aconteceu por culpa única e exclusiva da vítima. Por essa razão, as
reclamadas foram absolvidas de qualquer responsabilidade. Para a magistrada,
tudo aconteceu porque o reclamante e um colega, que também faleceu no
acidente, se descuidaram das regras de segurança: ao saírem para o almoço,
não teriam retirado toda a pressão dos equipamentos, não fechando os
registros de oxigênio. Quando voltaram, houve a explosão. Inconformados, os
familiares do empregado falecido recorreram da decisão e a 5ª Turma do TRT-MG
deu razão a eles.
O desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, questionou o caminho
percorrido para se chegar à conclusão de que a vítima teve culpa no ocorrido.
Para ele, isso não ficou provado. O relator ponderou que o procedimento de
segurança fazia parte da rotina de trabalhadores treinados e experientes,
plenamente conscientes dos riscos. Os dois empregados envolvidos
compartilhavam funções que se complementavam no mesmo ambiente perigoso. Para
que o acidente ocorresse, os dois teriam que ter se descuidado. E em jogo,
estava a própria segurança deles. Todo esse cenário pareceu bastante estranho
para o julgador.
Falha humana? Mecânica? Ambas? Uma apuração rigorosa sobre as causas
do acidente deveria ter sido feita e apresentada em juízo, na avaliação do
relator. Que fosse um levantamento circunstanciado, uma perícia ou algo
semelhante. Mas as rés apresentaram provas frágeis e, diante de tantas
perguntas sem respostas, o relator concluiu que a ação ou omissão da vítima
que poderia excluir a relação entre o acidente e o exercício de atividade
perigosa simplesmente não ficou provado. Ele considerou juridicamente
inaceitável culpar o empregado falecido, na medida em que não houve
elucidação objetiva, técnica e convincente sobre acidente. O desembargador
fez questão de frisar que, uma vez que a atividade empresarial implica risco
para direito de outrem, não basta a presunção da culpa do empregado no
acidente, tirada por exclusão, já que o ônus da prova é de quem explora a
atividade econômica objetivamente perigosa. "É dizer: o erro ou
imperícia ¿ precariamente atribuído à ausência de fechamento das válvulas do
conjunto de maçarico ¿ circunscreveu-se então na abrangência do risco mesmo -
o risco que a atividade em questão cria e reproduz continuamente",
pontuou.
O caso foi solucionado pela teoria do risco criado: o empregador
responde perante todos, principalmente em relação aos seus empregados, em
caso de evento danoso, sempre que desenvolver atividade econômica em razão da
qual os submete ao risco. A matéria é tratada no artigo 927, parágrafo único,
do Código Civil. "O risco é um fato da vida de relação e tem-no
qualquer atividade organizada; por isso, assumi-lo com o coeficiente de
intensidade que lhe é próprio, e gerenciá-lo adequadamente, sobretudo quando
ele se manifesta no campo empresarial, é parte inseparável da dinâmica do
negócio. O processo econômico de produção, com efeito, trabalha com o risco
para obter tanto o produto final (bens de qualquer natureza) como o resultado
por força do qual a empresa se constitui, ou seja, o lucro, que a ordem
jurídica legitima", ressaltou o relator, acrescentando que as
reclamadas desenvolvem atividade de risco, sujeitando-se ambas, em caso de
dano, à obrigação de indenizar, independentemente de culpa.
Por tudo isso, após ponderar minuciosamente sobre os fatos ocorridos,
o relator decidiu reconhecer que os autores sofreram danos materiais e
morais, em razão da morte do seu marido e pai. O recurso dos autores foi
julgado procedente para modificar a sentença e condenar as rés, de forma
solidária, a pagar indenização por danos materiais, sob a forma de pensão
mensal, fixada em 1/3 do salário, até a data em que o empregado completaria
65 anos (limite da inicial), bem como indenização no valor de R$ 50 mil por
danos morais, tudo conforme definido no voto. A Turma de julgadores
acompanhou o entendimento do relator.
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segunda-feira, 19 de maio de 2014
ACIDENTE DE TRABALHO
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