Habeas corpus
Etimologicamente significando em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.
Sua
origem remonta à Magna Carta libertatum,
de 1215, imposta pelos nobres ao rei daInglaterra com a exigência do controle
legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente
pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da
legalidade da prisão. O writ de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do
próprio conceito do devido processo legal (due
process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos
indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.
O habeas
corpus em Portugal
O
chamado "habeas corpus" significa tenha zelo pelo seu corpo está
consagrado na Constituição da Républica Portuguesa de 1976, revista em 2005, no
artigo 31º, as coisas são feitas de acordo com a inocência do réu.
Está
também consagrado no Código Processo Penal Português no artigo 220º (na versão
2003). De acordo com o Código do Processo Penal, o habeas corpus pode ser
pedido por: estarem ultrapassados os prazos de entrega ao poder judicial ou da
detenção; a detenção manter-se fora dos locais legalmente permitidos; a
detenção ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; e a detenção
ser motivada por fato pelo qual a lei a não permite deter.
O habeas corpus no Brasil
O
instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio do ano
1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou
constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de
habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou mas foi
novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil,
de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição
Brasileira de 1891 (art. 72, parágrafo 22). Atualmente, está
previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição
Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O habeas
corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar
constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo
contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.
A
ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648
do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:
I
- Quando não houver justa causa;
II
- Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina
a lei;
III
- Quando quem ordenar a coação não tiver competência para
fazê-lo;
IV
- Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V
- Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que
a lei a autoriza;
VI
- Quando o processo for manifestamente nulo;
VII
- Quando extinta a punibilidade
O habeas
corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo
motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia
de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que
pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de
advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se
interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.
É
plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto
na hipótese dehabeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas
corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum
in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e
do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a
existência de ilegalidade no constrangimento).
Tal
pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas
corpus.
É
importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma
importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem
analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja
causado por atos ilegais ou excessivos.
Importante
ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não
é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um
terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é
de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que
se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem
caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
·
Privação injusta
de liberdade;
·
Direito de,
ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.

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