A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho determinou a reintegração de um porteiro da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), dispensado
por alcoolismo, e o ressarcimento integral de todo o período em que ficou
afastado. Ao examinar recurso do trabalhador, a Turma considerou
discriminatória sua demissão. Como a Síndrome de Dependência Alcoólica é
catalogada pela Organização Mundial de Saúde como doença grave, a empresa violou
aSúmula 443 do TST.
O porteiro alegou que se tornou
dependente do álcool no curso do contrato, e que a situação era de conhecimento
da empresa. Por entender que a CDHU deveria ter tomado medidas para sua
reabilitação, ao invés de dispensá-lo, requereu em juízo a declaração de
nulidade do ato e a reintegração.
A empresa afirmou, na contestação, que
não sabia da condição do empregado e que não havia comprovação de que estivesse
em tratamento, pois ele nunca se apresentou embriagado ao trabalho. Negou, ao
final, que a dispensa tenha decorrido da condição de saúde do porteiro.
A Primeira Vara do Trabalho de São
Paulo julgou improcedente a ação, levando em conta laudo pericial que concluiu
que a patologia não tinha natureza ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região manteve a sentença por entender que a dispensa não teve caráter
discriminatório.
Discriminação presumida
O empregado mais uma vez recorreu,
agora ao TST, onde a decisão foi outra. Segundo a Quarta Turma, a
jurisprudência do Tribunal presume discriminatória a despedida de empregado
portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443).
Para a relatora do caso, ministra Maria
de Assis Calsing, essa presunção somente pode ser afastada se houver prova
contundente em sentido contrário. "Na hipótese dos autos, inexiste prova
de que a dispensa tenha sido motivada por ato diverso, de cunho disciplinar,
econômico ou financeiro", afirmou. A decisão foi por maioria. Ficou
vencido o ministro João Oreste Dalazen, que não enxergou caráter discriminatório
na demissão.
(Fernanda Loureiro/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras,
cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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