Por Emerson
Santiago
Abandono de incapaz é o nome dado a
um crime previsto no artigo 133
do código penal brasileiro, definido pelo mesmo como abandono de pessoa que
está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo,
é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Para tal ilícito é
prevista a detenção de seis meses a três anos.
O ato
de abandono coloca em xeque a relação jurídica de cuidado, guarda, vigilância
ou autoridade. Na verdade, é comum, que vários desses aspectos coexistam, ao
menos em parte. Um pai que saia a passeio com seu filho menor mantém sobre ele os
deveres de cuidado, vigilância, guarda e autoridade. O médico em face de seu
paciente assume dever de cuidado. Um diretor de penitenciária tem a custódia
(guarda) dos sentenciados, exercendo sobre eles sua autoridade, nos termos da
lei. O motorista que oferece carona a uma pessoa inválida assume compromisso de
guarda e vigilância, não podendo deixá-la em lugar perigoso, do qual se afaste
voluntariamente. Quando é mencionado o crime de abandono de incapaz, a primeira
associação feita pelo público é o da quebra da relação de cuidado de um pai ou
mãe para com seu filho ainda em tenra idade, mas, como visto pelos exemplos
acima, o ilícito pode envolver diferentes pessoas.
O
estatuto do idoso, em seu artigo 98 criou uma nova figura delituosa dentro do
âmbito do abandono: "Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por lei ou mandado. Pena — detenção de 6 (seis) meses
a 3 (três) anos e multa".
Bibliografia:
BASTOS,
João José Caldeira. Abandono de incapaz. Estrutura típica, formas qualificadas
e aumento de pena. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1602, 20 nov. 2007 .
Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10663>. Acesso em:
27 out. 2013.
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