Por Emerson
Santiago
Fidelidade (ou infidelidade) partidária
é o nome que costumeiramente recebe o conceito, em um regime democrático, da
obrigação de um candidato eleito de conduzir seu mandato de acordo com a filosofia e diretrizes propostas pelo seu
partido de origem. Popularmente, a expressão é entendida como tão somente a
permanência de um político como membro de determinada sigla partidária, ou ao
menos, de persistência durante sua trajetória, em uma mesma corrente depensamento político.

Apesar
do artigo 17 da Constituição Federal
prever que os partidos políticos tem assegurado o direito de estabelecer regras
para a fidelidade partidária de seus filiados, não termos norma específica
dizendo quais são os casos em que ocorre de fato a infidelidade. O tema acabou
por vir à tona com mais força diante do questionamento formulado pelos
Democratas (antigo PFL) ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), consulta que levou o número de referência
1398. Diante da migração de diversos filiados eleitos na legislatura 2007-2011
para outras legendas, o partido indagou o tribunal sobre a possibilidade de se
preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver
pedido de cancelamento de filiação ou transferência do candidato eleito pelo
partido para outra legenda.
Como
o TSE deu razão ao Democratas, permitindo que este preservasse as vagas
perdidas pela migração de filiados para outras siglas, a questão teve de ser
reenviada ao STF (Supremo Tribunal Federal) através de três mandados de
segurança (26.602, 26.603 e 26.604) os quais se insurgiam contra ato do
presidente da Câmara dos Deputados, que se recusou a declarar vagos os mandatos
dos parlamentares que migraram de partido, nos termos do que decidido na
Consulta nº 1398. O STF acatou a decisão do TSE, e entendeu que o abandono
de legenda enseja a perda do mandato, com exceção de, por exemplo, mudanças na
ideologia do partido ou perseguições políticas. A fidelidade partidária seria
imprescindível, por ser responsável pela manutenção da representatividade do
eleitor.
Assim,
atualmente, a interpretação jurídica é de que a infidelidade partidária, salvo
casos justificáveis, pode resultar na cassação do mandato do político, e a
recuperação da vaga pelo partido que a teria perdido.
Bibliografia:
LINS, Rodrigo Martiniano Ayres. A (in)fidelidade partidária e o processo para decretação da perda do mandato eletivo. Para quem vai a vaga: suplente do partido ou da coligação?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2770, 31 jan. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18390>. Acesso em: 25 out. 2012.
LINS, Rodrigo Martiniano Ayres. A (in)fidelidade partidária e o processo para decretação da perda do mandato eletivo. Para quem vai a vaga: suplente do partido ou da coligação?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2770, 31 jan. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18390>. Acesso em: 25 out. 2012.
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