Por Emerson
Santiago
Fidelidade (ou infidelidade) partidária
é o nome que costumeiramente recebe o conceito, em um regime democrático, da
obrigação de um candidato eleito de conduzir seu mandato de acordo com a filosofia e diretrizes propostas pelo seu
partido de origem. Popularmente, a expressão é entendida como tão somente a
permanência de um político como membro de determinada sigla partidária, ou ao
menos, de persistência durante sua trajetória, em uma mesma corrente depensamento político.
A
expressão tem sido muito utilizada desde a redemocratização
do Brasil em meados da década de 80 do século XX devido ao constante trânsito
dos políticos brasileiros entre os mais diversos partidos políticos, o que
gerou uma grande discussão em torno do assunto entre a população e finalmente entre os próprios
partidos, por terem sua representação em determinado foro alterada. A mudança
de vínculo partidário compromete o discurso do indivíduo, e coloca em xeque a
sua credibilidade, em especial caso fique comprovada que a mudança partidária
ocorre apenas por interesses particulares.
Apesar
do artigo 17 da Constituição Federal
prever que os partidos políticos tem assegurado o direito de estabelecer regras
para a fidelidade partidária de seus filiados, não termos norma específica
dizendo quais são os casos em que ocorre de fato a infidelidade. O tema acabou
por vir à tona com mais força diante do questionamento formulado pelos
Democratas (antigo PFL) ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), consulta que levou o número de referência
1398. Diante da migração de diversos filiados eleitos na legislatura 2007-2011
para outras legendas, o partido indagou o tribunal sobre a possibilidade de se
preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver
pedido de cancelamento de filiação ou transferência do candidato eleito pelo
partido para outra legenda.
Como
o TSE deu razão ao Democratas, permitindo que este preservasse as vagas
perdidas pela migração de filiados para outras siglas, a questão teve de ser
reenviada ao STF (Supremo Tribunal Federal) através de três mandados de
segurança (26.602, 26.603 e 26.604) os quais se insurgiam contra ato do
presidente da Câmara dos Deputados, que se recusou a declarar vagos os mandatos
dos parlamentares que migraram de partido, nos termos do que decidido na
Consulta nº 1398. O STF acatou a decisão do TSE, e entendeu que o abandono
de legenda enseja a perda do mandato, com exceção de, por exemplo, mudanças na
ideologia do partido ou perseguições políticas. A fidelidade partidária seria
imprescindível, por ser responsável pela manutenção da representatividade do
eleitor.
Assim,
atualmente, a interpretação jurídica é de que a infidelidade partidária, salvo
casos justificáveis, pode resultar na cassação do mandato do político, e a
recuperação da vaga pelo partido que a teria perdido.
Bibliografia:
LINS, Rodrigo Martiniano Ayres. A (in)fidelidade partidária e o processo para decretação da perda do mandato eletivo. Para quem vai a vaga: suplente do partido ou da coligação?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2770, 31 jan. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18390>. Acesso em: 25 out. 2012.
LINS, Rodrigo Martiniano Ayres. A (in)fidelidade partidária e o processo para decretação da perda do mandato eletivo. Para quem vai a vaga: suplente do partido ou da coligação?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2770, 31 jan. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18390>. Acesso em: 25 out. 2012.

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