Tipos de penas privativas de liberdade, restritivas
de direitos e multas pecuniárias. Regimes, progressão, regressão, remição e
detração.
Definição Penas são sanções impostas pelo Estado contra
pessoa que praticou alguma infração penal.
1. Espécies de penas (art. 32 -
Código Penal - CP)
1.1.Penas
privativas de liberdade (arts. 33 e
seguintes - CP): previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser
aplicadas diretamente.
Tipos:
a)
Reclusão: cumprimento da pena em regime
fechado, semiaberto ou aberto;
b)
Detenção: cumprimento da pena em regime
semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a
regime fechado;
c)
Prisão Simples: cumprimento da pena em regime
semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal.
1.1.2.Regimes: são impostos segundo as regras do art. 33, §2º, do
CP, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado,
observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência.
a)
Fechado (art. 33, §1º, "a" - CP):
consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b)
Semiaberto (art. 33, §1º, "b" - CP):
consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c)
Aberto (art. 33, §1º, "c" - CP):
consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
·
Regime especial (art. 37 do CP): consiste no
cumprimento da pena por mulheres em estabelecimento próprio e adequado às suas
necessidades, conforme distinção de estabelecimento, neste caso quanto ao sexo,
exigido na Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII.
1.1.3.Progressão: é uma regra prevista no artigo 33, §2º, do
CP, em que as penas privativas de liberdade devem ser executadas
progressivamente, ou seja, o condenado passará de um regime mais severo para um
mais brando de forma gradativa, conforme o preenchimento dos requisitos legais,
que são: cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112, caput -
Lei de Execuções Penais).
Cumpre
ressaltar que a progressão será sempre de um regime mais severo para o menos
severo subsequente, sendo vedado, portanto, em nosso ordenamento jurídico
pátrio, a progressão per saltum.
-
Requisitos da progressão
·
Regime fechado > Regime semiaberto:
a) cumprir, no mínimo, 1/6 da pena imposta ou do
total de penas;
b) demonstrar bom comportamento.
·
Regime semiaberto > Regime aberto:
a) cumprir 1/6 do restante da pena (se iniciado
em regime fechado) / cumprir 1/6 do total da pena (se iniciado em regime
semiaberto);
b) aceitar o programa da prisão-albergue e
condições impostas pelo juiz;
c) estiver trabalhando ou comprovar
possibilidade de fazê-lo imediatamente;
d) apresentar indícios de que irá ajustar-se ao
novo regime, por meio dos seus antecedentes ou exames a que tenha sido
submetido.
Observação: conforme os § §1º e 2º do art. 2º da nova lei
de crimes hediondos (Lei nº 11.464/07), no caso de condenação por crime
hediondo ou equiparado, o cumprimento da pena iniciará será sempre em regime
fechado e a progressão para regime menos rigoroso está condicionada ao
cumprimento de 2/5 da pena se o condenado for réu primário ou 3/5, se for reincidente.
Exemplos: um réu primário, condenado a cumprir pena de 14 anos, terá a
possibilidade da progressão da pena após cumprir 5 anos e 6 meses (14=1/5 >
14/5 > 2,8 > 2,8 * 2 > 5,6 > 2/5 = 5,6); um réu reincidente,
condenado a cumprir pena de 14 anos, terá a possibilidade da progressão da pena
após cumprir 8 anos e 4 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 * 3> 8,4
> 3/5 = 8,4).
1.1.4.Regressão: oposto da progressão, é uma regra prevista no
art. 118 da LEP, que transfere o condenado de um regime para outro mais rigoroso.
Em
contrapartida do que ocorre com a progressão, é a admitida a regressão per
saltum, ou seja, o condenado pode ser transferido do regime aberto para o
fechado, independente de passar anteriormente pelo regime semiaberto.
Hipóteses
a) praticar fato definido como crime doloso;
b) praticar falta grave;
c) sofrer nova condenação, cuja soma com a pena
em execução impossibilita o cabimento do regime atual.
1.1.5.Direitos
do preso (art. 38 - CP): todos
os direitos não atingidos pela perda da liberdade do preso serão conservados.
1.1.6.Trabalho
do preso (art. 39 - CP): será sempre
remunerado, conservando-se os benefícios da Previdência Social.
1.1.7.Remição (art. 126 e ss. - LEP): instituto que estabelece ao
condenado a possibilidade de redução da pena pelo trabalho ou estudo,
descontando-se 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados e, em caso de estudo, a
cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo em 3 dias. O
juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, em caso em falta grave.
1.1.8.Detração (art. 42 - CP): resume-se em abater da
pena privativa de liberdade e na medida de segurança (art. 96 - CP) o tempo de
permanência em cárcere durante o processo, em razão de prisão preventiva, em
flagrante, administrativa ou qualquer outra forma de prisão provisória. Desta
forma, se alguém foi condenado a 6 anos e 8 meses e permaneceu preso por 5
meses no decorrer do processo, terá que cumprir uma pena de 6 anos e 3 meses. A
detração pode ser aplicada em qualquer regime. Também é possível sua aplicação
quando a pena for substituída por penas restritivas de direito, já que o tempo
de cumprimento desta pena permanece o mesmo ainda que seja para substituir a
pena privativa de liberdade.
1.2.Penas
restritivas de direitos (arts.
43 e seguintes - CP): têm caráter substitutivo, sendo aplicadas
posteriormente às penas privativas de liberdade, desde que presentes os
requisitos legais para tanto.
Classificação
a) prestação pecuniária (art. 45,
§1º - CP): conforme sua previsão legal consiste no pagamento em dinheiro de
valor fixado pelo juiz à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social. O juiz também pode, mediante aceitação do
beneficiário, substituir a prestação em dinheiro por prestação de natureza
diversa como, por exemplo, entrega de cestas básicas;
b)
perda de bens e valores (art.
45, §3º - CP): consiste no confisco de bens e valores (títulos, ações)
pertencentes ao condenado, revertido ao Fundo Penitenciário Nacional, na
quantia referente ao montante do prejuízo causado ou do provento (vantagem
financeira) obtido pelo agente ou por terceiro em consequência do crime
praticado, prevalecendo a de maior valor;
c)
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 - CP): consiste na atribuição de tarefas
gratuitas ao condenado junto a entidades sociais, hospitais, orfanatos, escolas
e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais
(conforme o §2º deste artigo). Para haver a concessão da substituição da pena é
necessário que o réu tenha sido condenado a cumprir pena privativa de
liberdade superior a 6 meses e, ainda, que as tarefas não prejudiquem sua
jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser estabelecidas de acordo com
a aptidão do condenado e cumpridas em razão de 1 hora por dia;
d)
interdição temporária de direitos (art.
47 - CP): as penas de interdição temporária de direitos consistem
em:
I
- proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo (art. 47, I - CP): aplica-se aos
crimes praticados no exercício de cargo, função, atividade pública ou mandato
eletivo sempre que infringirem seus respectivos deveres.
II
- proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (art. 47, II - CP): aplica-se aos
crimes praticados no exercício de profissão, atividade e ofício sempre que
infringirem seus respectivos deveres.
III
- suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (art. 47, III - CP): aplica-se aos crimes culposos
praticados no trânsito.
IV
- proibição de frequentar determinados lugares (art. 47, IV - CP): aplica-se aos lugares onde há
relação entre o crime praticado e a pessoa do agente, com o objetivo de prevenir
que este volte a frequentar respectivo estabelecimento e cometa novo crime.
e) limitação de fim de semana (art. 48 - CP): consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado e, durante a sua permanência, poderão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades alternativas (art. 48, § único - CP).
e) limitação de fim de semana (art. 48 - CP): consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado e, durante a sua permanência, poderão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades alternativas (art. 48, § único - CP).
1.2.1.Substituição (art. 44, §2º - CP): consiste nas regras
necessárias para a substituição de pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos. Sendo a pena igual ou inferior a 1 ano poderá ser
substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Caso a pena
inicialmente fixada seja inferior a 6 meses não poderá ser aplicada a pena de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput -
CP).
Se
a pena for superior a 1 ano, ela poderá ser substituída por pena restritiva de
direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos.
1.2.2.Conversão
de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade (art. 44, §4º - CP): consiste na perda do benefício
que foi concedido ao condenado quando houver o descumprimento injustificado das
condições impostas pelo juiz da condenação. Desta forma, a pena restritiva de
direitos retornará à sua pena original, a pena privativa de liberdade. Deve-se
lembrar que, "no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será
deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo
mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão" (art, 44, §4º, do CP).
1.3.Penas de multa (ou pecuniárias) (arts. 49 e seguintes - CP): conforme o caput, 1ª parte, do artigo 49 do CP, a
pena de multa "consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia
fixada na sentença e calculada em dias-multa".
1.3.1.Cálculo
do valor da multa: o valor do dia-multa não pode
ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na
época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes este valor. Eis um exemplo
prático do cálculo:
·
Valor do maior salário mínimo mensal vigente = R$ 330,00
·
Valor mínimo de dia-multa = 1/30 => 330/30 => R$ 11,00
·
Valor máximo de dia-multa = 5x330 => R$ 1.650,00
Desta
forma, o valor de dia-multa a ser fixado pelo juiz deverá ser no mínimo 12
(doze) reais e no máximo 1.800 (mil e oitocentos) reais. Se o mínimo de
dias-multa corresponde a 10 (dez) dias e o máximo 360 (trezentos e sessenta),
obtém-se o valor total da multa fazendo o seguinte cálculo:
·
X (dias-multa) multiplicado por Y (valor do
dia-multa fixado pelo juiz) = Total da pena de dias-multa.
1.3.2.Pagamento
da multa (art. 50 - CP): após 10 (dez) dias da
sentença condenatória transitar em julgado, o réu deverá iniciar o pagamento da
multa. A cobrança da multa poderá ser efetuada por meio de desconto no
vencimento ou salário do condenado em três hipóteses: 1ª) quando a pena for
aplicada isoladamente; 2ª) quando a pena for aplicada cumulativamente com uma
pena restritiva de direitos; 3ª) quando for concedida a suspensão condicional
da pena. Estas hipóteses serão possíveis, desde que o desconto não incida sobre
os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, conforme
o §2º do art. 50 do CP.
1.3.3.Fixação
da pena de multa: para estabelecer o número de
dias-multa, que será no mínimo de 10 dias e no máximo de 360 dias (art. 49, caput,
2ª parte - CP), o juiz deverá observar a culpabilidade do agente, conforme o
critério previsto nos arts. 59, caput e 68,caput, ambos
do CP. Para a fixação do valor do dia-multa o juiz deverá analisar a situação
econômica do condenado (art. 60 - CP).
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