Por Mesael Caetano
dos Santos – Advogado
Na esfera eleitoral, o direito
de resposta visa manter o equilíbrio entre as partes na disputa eleitoral, aja
visto que a Constituição Vigente no
Brasil acolheu o principio da igualdade, como premissa maior a ser seguida, e, preconiza
que, todos são iguais perante a lei. Por
tal razão, quem concorrer cargos eletivos tem que ser dado
sempre o direito a ampla defesa e o
contraditório, para se defender dos
ataques dos adversários, o
candidato tem como ferramenta jurídica para proteger sua honra e moral, o
direito de petição por meio de Ação para
o Exercício do Direito de Resposta.
Muito embora a Constituição Federal assegure a liberdade expressão no artigo 5º, IX, referida norma deve ser
analisada em conjunto com o inciso x, neste inciso da CF/88 garante a inviolabilidade
de intimida, vida privada, honra e imagem. Dessa forma se o candidato é criticado
em razão de ter cometido atos equivocados se atos forem verdadeiros não terá, direito
de respostas. Cabe salientar, que, o objetivo do direito de reposta é
estabelecer limites eleitorais, bem como para o atingido use o espaço na
imprensa para se defender das ofensas.
Importante ressaltar ainda que, o Direito de Resposta
é garantido pelo art. 5º, v da Constituição Federal, eis que assegura o seu exercício
na medida do agravo quem ofendeu, camba salientar que uma vez comprovado a
ofensa mesmo que tenha usado o direito de resposta, mesmo assim cabe
indenização por dano material moral ou imagem, inteligência do da CF/88, art. 5º,
V. No direito eleitoral o direito de resposta esta previsto no artigo 58 da lei
9.504/1997, além da forma que vier regulamentada pela resolução do TSE, para eleição
em disputa.
Cabe lembrar ainda que, sempre será concedido
o Direito de Resposta, toda vez que o candidato, partido politico ou coligação
forem atingidos, ainda que de maneira indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou que sabidamente inverídica, que
seja difundida por qualquer veiculo de comunicação social, inclusive internet.
O instituto do Direito de Resposta
matéria de cunho eleitoral, tem como
objetivo assegurar ao candidato o Direito de Resposta aos envolvidos em campanha eleitoral e que
tenha competência para figurar no pelo passivo ou ativo da ação qual sejam:
partidos políticos, ou coligação ofendida; por calunia, difamação, afirmação
não verdadeira caluniosa. Importante destacar que não basta que ocorra veiculação
de fatos inverídicos, a lei exige que afirmação seja sabidamente inverídica, ou
seja, que se prove e se mostre de modo cabal evidente inverídica.
Por cabe sopesar que, a ação do
Direito de Resposta deve ser proposta em face contra o responsável do fato
gerador da ofensa, o ofensor. No entanto, o requerido deve estar envolvido no
processo eleitoral, pois o TSE entende quem não tenha qualquer vinculação
direta, como jornais, revistas não devem figurar como essa ação é especifica
para os casos em que a ofensa tem a gênese da relação de interesses em pleito
eleitoral, qual seja: Candidatos, partidos políticos e coligações (Ac – TSE, de
2/10/2006, na RP1201).
Dr. Mesael Caetano dos Santos é
advogado em Curitiba.
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