DRA. RENATA ESTORILHO BARGANHA
FONTE
TRE/PR
A
Corte do TRE-PR, nesta quarta-feira (16), por unanimidade, reconheceu a
procedência de Recurso Contra Expedição de Diploma interposto pelo Ministério
Público Eleitoral, para determinar a cassação do diploma de João Galdino de
Souza - o Professor Galdino - vereador de Curitiba, podendo, se houver recurso,
exercer o mandato em toda a sua plenitude até decisão definitiva do Tribunal
Superior Eleitoral. Para a relatora, Drª. Renata Estorilho
Baganha, “depreende-se claro que o requerido estava com os direitos
políticos suspensos, por força da autoaplicabilidade do artigo 15, inciso III,
da Constituição Federal, quando de sua diplomação” e, “assim, a alegação do
recorrido, de que no caso, não há trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, é improcedente”. Em relação a argumentação de que se trata
de condenação por crime de menor potencial ofensivo, para a relatora, “o pleno
exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade que resta afastada
quando houver condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos. A hipótese descrita abrange a condenação por crime doloso ou culposo
ou contravenção penal”, além de que, se “porventura, no caso, seja
cumprida a pena restritiva de direitos imposta, esta condição não exclui a
ausência de condição de elegibilidade decorrente da suspensão dos direitos
políticos presente no momento da diplomação do requerido”. O vereador foi
condenado criminalmente pelo Juízo da 153ª Zona Eleitoral – União da
Vitória pela prática da conduta descrita no artigo 347, caput, da
Lei 4.737/65 (“recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens
ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução. Pena –
detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.”), decisão que
foi confirmada e transitou em julgado por acórdão proferido em Recurso
Ordinário de Habeas Corpus pelo Tribunal Superior Eleitoral
que transitou em julgado (Recurso contra expedição de diploma
2318-80.2012.6.16.0001).
*
Esta notícia contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida
com a leitura do aresto publicado na forma da lei.*

Nenhum comentário:
Postar um comentário