quarta-feira, 16 de julho de 2014

TRE-PR determina a cassação do diploma do prof. Galdino


     DRA. RENATA ESTORILHO BARGANHA 


FONTE TRE/PR

A Corte do TRE-PR, nesta quarta-feira (16), por unanimidade, reconheceu a procedência de Recurso Contra Expedição de Diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para determinar a cassação do diploma de João Galdino de Souza - o Professor Galdino - vereador de Curitiba, podendo, se houver recurso, exercer o mandato em toda a sua plenitude até decisão definitiva do Tribunal Superior Eleitoral.   Para a relatora, Drª. Renata Estorilho Baganha, “depreende-se claro que o requerido estava com os direitos políticos suspensos, por força da autoaplicabilidade do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, quando de sua diplomação” e, “assim, a alegação do recorrido, de que no caso, não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é improcedente”.  Em relação a argumentação de que se trata de condenação por crime de menor potencial ofensivo, para a relatora, “o pleno exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade que resta afastada quando houver condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. A hipótese descrita abrange a condenação por crime doloso ou culposo ou contravenção penal”, além de que,  se “porventura, no caso, seja cumprida a pena restritiva de direitos imposta, esta condição não exclui a ausência de condição de elegibilidade decorrente da suspensão dos direitos políticos presente no momento da diplomação do requerido”. O vereador foi condenado criminalmente pelo Juízo da 153ª Zona Eleitoral  – União da Vitória pela prática da conduta descrita no artigo 347, caput, da Lei 4.737/65 (“recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução. Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.”), decisão que foi confirmada e transitou em julgado por acórdão proferido em Recurso Ordinário de Habeas Corpus pelo Tribunal Superior Eleitoral que transitou em julgado (Recurso contra expedição de diploma 2318-80.2012.6.16.0001).
* Esta notícia contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.*
Dra Renata Estorilho Baganha


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