terça-feira, 1 de julho de 2014

PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

       


 A CRIANÇA  E AO ADOLESCENTE DEVE SER   OFERECIDO  EDUCAÇÃO COM QUALIDADE -  NÃO GRADES PARA EMBRUTECE-LA. ESSE FOI O ENTENDIMENTO DO LEGISLADOR DE 1988.

Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado


          Com o advento da Constituição de 1.988, o princípio da proteção integral foi recepcionado no artigo 227, quando determina e assegura os direitos fundamentais das crianças e dos  adolescentes. Essa teoria se baseia na total proteção dos direitos infanto- juvenis, tem como alicerce o que foi determinado na Convenção Internacional sobre Direitos da Criança, adotada também pela ONU, em 1.989, após ser ratificada pelo Congresso Nacional em 1.990, esse instrumento legal voltou-se para o desenvolvimento da criança e do adolescente no País. [1] Pelo que se exara do artigo as crianças e adolescentes tem os mesmos direitos fundamentais, inclusive sociais, a intenção do legislador foi equiparar o direito do menor ao adulto, aja vista que todos são seres humanos, todavia, o artigo da prioridade à atendimento ás crianças.[2]
            O art. 227 da Constituição Federal, cogita também o direito a liberdade e dignidade. Já o  ECA determina que a criança e o adolescente tenha direito a liberdade, respeito e a dignidade como pessoa humana, para um processo de desenvolvimento, como sujeito de direito humano.[3] O direito e a liberdade compreende ir e vir, brincar, praticar esportes, participar da vida política da forma da lei. Já o direito a dignidade o ECA determina que todos tem o dever de protegê-los de tratamento desumanos.[4] Dentre outras medidas de proteção integral a   criança e ao adolescente o texto do art.227, traz criação de programas de prevenção das deficiências e atendimento especializado, de modo a evitar obstáculos que prejudique a circulação de deficientes, garantia a direitos previdenciários e trabalhistas, aplicação de medidas privativas de liberdade com brevidade, estímulo a guarda de menor ou órfão abandonado.[5] 
                   A Lei 8.069/90,  promulgou o Estatuto da Criança e do Adolescente,  referida lei que,  disciplina os interesses da criança, fundado no   princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado democrático de Direito, consagrado na Constituição de 1998,  esse instituto a acolheu a ideia constitucional e  levou a proteção da criança  a status constitucional, que foi  concretizado pelo Estatuto quando destaca a proteção à família natural, entendida como "a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes" e consagra a igualdade da filiação, bem como o direito de seu reconhecimento, disposto em seus artigos 26 e 27.[6]


          Em janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002 que,  também garantiu direitos aos menores. Em arremate,   não resta dúvida que,  o legislador Constitucional  de 1988, e o infraconstitucional, por meio do ECA e do Código Civil de 2002,  teve a intenção de proteger a criança e o adolescente na sua plenitude, por isso,  grades não é a melhor forma de educar, educação,   amor e respeito,  são aos melhores  ferramentas   para o desenvolvimento sadio de nossas crianças.  Pense nisso.

Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado e Membro do Centro de Letras do Paraná. 




[1]                               LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 16.
[2]                                FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários `a Constituição Brasileira de 1.988. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, V. 2, p. 285.
[3]                                ALVES, Roberto Barbosa. Direito da Infância e da Juventude. São Paulo: Saraiva, 2005. p.16.
[4]                                Id.
[5]                                 Ibid., p. 286-287.
[6]                            VENOSA, op. cit., p.31.

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