Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado
Com o
advento da Constituição de 1.988, o princípio da proteção integral foi
recepcionado no artigo 227, quando determina e assegura os direitos
fundamentais das crianças e dos adolescentes. Essa teoria se baseia na total
proteção dos direitos infanto- juvenis, tem como alicerce o que foi determinado
na Convenção Internacional sobre Direitos da Criança, adotada também pela ONU,
em 1.989, após ser ratificada pelo Congresso Nacional em 1.990, esse
instrumento legal voltou-se para o desenvolvimento da criança e do adolescente
no País. [1]
Pelo que se exara do artigo as crianças e adolescentes tem os mesmos direitos
fundamentais, inclusive sociais, a intenção do legislador foi equiparar o
direito do menor ao adulto, aja vista que todos são seres humanos, todavia, o
artigo da prioridade à atendimento ás crianças.[2]
O
art. 227 da Constituição Federal, cogita também o direito a liberdade e
dignidade. Já o ECA determina que a
criança e o adolescente tenha direito a liberdade, respeito e a dignidade como
pessoa humana, para um processo de desenvolvimento, como sujeito de direito
humano.[3]
O direito e a liberdade compreende ir e
vir, brincar, praticar esportes, participar da vida política da forma da lei.
Já o direito a dignidade o ECA determina que todos tem o dever de protegê-los
de tratamento desumanos.[4]
Dentre outras medidas de proteção integral a
criança e ao adolescente o texto
do art.227, traz criação de programas de prevenção das deficiências e
atendimento especializado, de modo a evitar obstáculos que prejudique a
circulação de deficientes, garantia a direitos previdenciários e trabalhistas,
aplicação de medidas privativas de liberdade com brevidade, estímulo a guarda
de menor ou órfão abandonado.[5]
A Lei 8.069/90, promulgou o
Estatuto da Criança e do Adolescente, referida lei que, disciplina os interesses da criança,
fundado no princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado democrático de Direito,
consagrado na Constituição de 1998, esse
instituto a acolheu a ideia constitucional e
levou a proteção da criança a status constitucional, que foi concretizado pelo Estatuto quando destaca a
proteção à família natural, entendida como "a comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes" e consagra a igualdade da
filiação, bem como o direito de seu reconhecimento, disposto em seus artigos 26
e 27.[6]
Em janeiro de 2003, entrou em vigor o
Código Civil de 2002 que, também
garantiu direitos aos menores. Em arremate, não resta dúvida que, o legislador Constitucional de 1988, e o infraconstitucional, por meio do
ECA e do Código Civil de 2002, teve a
intenção de proteger a criança e o adolescente na sua plenitude, por isso, grades não é a melhor forma de educar,
educação, amor e respeito, são aos melhores ferramentas para o desenvolvimento sadio de nossas
crianças. Pense nisso.
Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado e
Membro do Centro de Letras do Paraná.
[1] LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários
ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p.
16.
[2] FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves. Comentários `a Constituição
Brasileira de 1.988. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, V. 2, p. 285.
[3] ALVES, Roberto Barbosa. Direito da Infância e da Juventude. São
Paulo: Saraiva, 2005. p.16.
[4] Id.
[5] Ibid., p. 286-287.
[6] VENOSA, op. cit., p.31.
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