Lourival Serejo,considerou plausível o pedido formulado pela apelante para participar das partilhas dos bens do companheiro (Foto:Ribamar Pinheiro)
TJMA
reconhece união estável paralela ao casamento
14 - JUL - 201412:33
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por
unanimidade, reconheceu como união estável o relacionamento de uma mulher que
ingressou na Justiça pleiteando direitos patrimoniais após o falecimento de um
homem casado com outra pessoa e com quem manteve um relacionamento paralelo por
17 anos.
A decisão do colegiado é inédita na Corte e seguiu voto do desembargador
Lourival Serejo (relator), que considerou plausível o pedido formulado pela
apelante para participar das partilhas dos bens do companheiro falecido, uma
vez que o relacionamento preenchia todos os requisitos necessários para
configurar a união estável, tais como a convivência pública, contínua e
duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme
prevê o artigo 1.723 do Código Civil.
Lourival Serejo – que considera o tema um dos mais desafiadores no
cenário atual do Direito de Família – ressaltou em seu voto que a família tem
passado por um período de acentuada evolução, com diversos modos de
constituir-se, longe dos paradigmas antigos marcados pelo patriarcalismo e pela
exclusividade do casamento como forma de sua constituição.
“Entre as novas formas de famílias hoje existentes despontam-se as
famílias paralelas. Se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode ficar
alheia aos seus clamores. O enunciado normativo não encerra, em si, a Justiça
que se busca. Não se pode deixar ao desamparo uma família que se forma ao longo
de muitos anos, principalmente existindo filhos”, assinala.
O magistrado explica que a doutrina e a jurisprudência favoráveis ao
reconhecimento das famílias paralelas como entidades familiares são ainda
tímidas, mas suficientes para mostrar que a força da realidade social não deve
ser desconhecida quando se trata de praticar Justiça.
Sustenta ainda que garantir a proteção a esses grupos familiares não
ofende o princípio da monogamia, pois são situações peculiares, idôneas, que se
constituem, muitas vezes, com o conhecimento da esposa legítima. Para o
desembargador, embora amenizado nos dias atuais, o preconceito existente
dificulta o reconhecimento da família paralela.
“O triângulo amoroso sub-reptício, demolidor do relacionamento número
um, sólido e perfeito, é o quadro que sempre está à frente do pensamento geral,
quando se refere a famílias paralelas, que são estigmatizadas, socialmente
falando. É como se todas as situações de simultaneidade fossem iguais, malignas
e inseridas num único e exclusivo contexto”, salienta.
Ele diz que o Código Civil optou por tratar as uniões fora do casamento
com muito rigor, qualificando-as como mero concubinato (artigo 1.727). Para
minorar esse rigor, o parágrafo 1º do artigo 1.723 admitiu a possibilidade de
configurar-se a união estável desde que haja separação de fato, sendo esta uma
das questões consideradas na decisão do colegiado.
“A separação de fato se apresenta como conditio
sine qua non (condição indispensável) para o reconhecimento de união
estável de pessoa casada. Entretanto, a força dos fatos surge como situações
novas que reclamam acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão.
Entre esses casos, estão as famílias paralelas que vicejam ao lado das famílias
matrimonializadas”, afirma o desembargador. (Apelação Cível nº. 19048/2013
(728-90.2007.8.10.0115)
Assessoria de Comunicação do TJMA
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