Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha
14 de julho de 2014 às 14:13
Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser
divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma
mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo
ex-marido após a separação de fato.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988,
marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois
ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação
anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o
Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado,
qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de
fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual
não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à
meação”.
Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam
suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio
adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou
ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio
jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no
sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda
que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço
comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com
valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não
foi esse o caso dos autos.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp678790
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