Fonte: TRT 4 (RS)
21/07/2014 - Uma empregada da América-Latina Logística (ALL) deve ser indenizada
em R$ 20 mil por danos causados aos seus projetos pessoais, devido à exigência
patronal de jornadas extensas. Ela trabalhou por quase cinco anos das 8h às
20h, entre segundas e sextas-feiras, nos sábados das 8h às 16h e, em dois
domingos por mês, das 8h às 13h, com uma hora diária de intervalo. Para os
desembargadores da 4ª Turma do TRT da 4ª Região (RS), a carga horária, bastante
superior ao limite fixado pela Constituição Federal, gerou dano
existencial à trabalhadora, já que acarretou no fim do seu casamento por causa
de desentendimentos gerados pela sua ausência. O dano existencial ocorre quando
uma exigência ou permissão patronal prejudica a realização de projetos de vida
do empregado, ao violar o direito à convivência familiar e social, bem como ao
descanso e ao lazer.
Em primeira instância, o juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, arbitrou o valor da indenização em R$ 67,8 mil. Os
desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS, apesar de confirmarem o entendimento do
magistrado de origem, decidiram diminuir o montante para R$ 20 mil. As partes
ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No embasamento do seu ponto de vista, o relator do recurso na 4ª Turma,
desembargador André Reverbel Fernandes, utilizou-se de ensinamentos do jurista
Júlio César Bebber, quanto à conceituação do dano existencial. Para Bebber,
este tipo de dano (também chamado dano ao projeto de vida) é toda lesão que
compromete a liberdade de escolha de alguém e frustra a realização de um projeto
de vida. A denominação existencial, segundo o estudioso, justifica-se porque o
impacto da lesão causa um "vazio existencial" ao comprometer a
gratificação que a pessoa teria se realizasse seu projeto como traçado. Leia mais.
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