Empresa
de ônibus urbano indenizará herdeiros de motorista morto em assalto
(Qui, 03 Jul 2014 07:03:00)
Por
entender que a profissão de motorista de ônibus urbano é atividade de risco, a
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria de votos,
a Transportes Guanabara Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 150 mil à viúva e aos filhos de um motorista que levou um tiro e
morreu em um assalto. Ele trabalhava na empresa há 18 anos.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) havia indeferido a verba aos
herdeiros, sob o entendimento de que os frequentes roubos a transportes
coletivos não podem servir para avaliar a questão sob a ótica da
responsabilidade objetiva, uma vez que a criminalidade "é grave
enfermidade social que a todos subjuga e não se sujeita a qualquer controle
preventivo ou repressivo totalmente eficaz". A responsabilidade objetiva é
aquela que independe da culpa do empregador, devido a sua atividade ser de
risco.
O
relator do recurso da família ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta,
informou que o assaltou ocorreu em 2011, às 16h, quando o empregado trabalhava
na linha Redinha/Petrópolis, em Natal. Os assaltantes entraram no ônibus e
obrigaram o mototrista a desviar a rota. Mais adiante, ao constatarem que não
havia dinheiro no cofre, atiraram no seu tórax. Ele sofreu hemorragia interna e
morreu, "caracterizando, evidentemente, o acidente de trabalho",
afirmou o relator.
Para o
relator, não há dúvida de que a atividade profissional era de risco acentuado,
pois o empregado estava mais sujeito a assaltos do que os demais motoristas ou
a população em geral, "visto ser de conhecimento público o manuseio de
dinheiro ali existente". Tanto que são notórios os frequentes assaltos a
ônibus urbanos, aos quais são expostos tantos os motoristas e cobradores como
os usuários, ressaltou.
No seu
entendimento, a despeito de a segurança pública ser dever do Estado, "é
igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos
seus empregados". Assim, a empresa não pode afastar essa responsabilidade
sob o argumento da ineficiência da segurança pública, "sobretudo porque
corre por sua conta, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica,
a teor do artigo 2º da CLT".
Assim,
considerando a condição social do empregado, o tempo de serviço prestado
(1993/2011) e a situação econômica do empregador, como parte responsável, o
relator condenou a empresa a pagar aos herdeiros indenização de R$ 150
mil por danos morais, valor que considera razoável e proporcional. A decisão
foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Mário
Correia/CF)
Processo: RR-26300-94.2011.5.21.0004
O TST possui oito
Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de
analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
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