Por Mesael Caetano dos Santos –
Advogado

Referida Lei, vem acolher a
vontade do legislador originário de 1988 que, no artigo 5º da Constituição Federal
de 1988, inciso XXXIII, expressa que todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
Extrai-se, portanto do princípio da
publicidade que o povo tem o direito de conhecer os atos praticados na
administração pública, passo a passo, para o exercício do controle social, derivado
do exercício do poder democrático.
Além da
observância dos princípios administrativos, o ordenamento jurídico impõe que o
administrador público, no que se refere ao desempenho de suas funções, fique
atento a certas normas de cumprimento obrigatório. Trata-se dos deveres do administrador público,
que no entendimento dos doutrinadores do Direito Administrativo, podem ser
divididos em três deveres principais: o dever de probidade, o dever de prestar
contas e o dever de pautar seus serviços com eficiência.
O dever de probidade deve ser entendido como o dever que todo
administrador público tem de pautar suas atividades no estrito cumprimento dos
princípios da honestidade e moralidade pública.
Na realidade, o dever de
probidade é tido pela maioria da doutrina como o dever mais importante dentre
os deveres do administrador público.
O não cumprimento do dever de
probidade, nos termos do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal,
pode sujeitar que o administrador público seja condenado a diversos tipos de
sanções, tais como a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade de
bens e até a obrigação de ressarcir o erário público.
Constitui dever do administrador público a prestação de contas referente
à gestão dos bens e interesses da coletividade.
Note-se que a prestação de contas se refere a todos os atos do
administrador público no trato dos bens e interesses da coletividade. Todavia,
por questões óbvias, no que se refere ao dinheiro público, à obrigação da
prestação de contas se torna mais acentuada.
Na realidade, nos dias atuais, a excelência
na prestação de um serviço tornou-se um requisito indispensável a ser seguido
por todo e qualquer administrador, seja do setor privado, seja do setor público.
Em se tratando da Administração pública, que
trata de bens de toda a sociedade, não há como ser diferente.
Estes deveres são de cumprimento
obrigatório e podem sujeitar que o administrador público seja condenado a
diversos tipos de sanções. Por tais razões explicitas o não cumprimento do
dever de probidade, prestar contas, nos termos do parágrafo 4º do artigo 37 da
Constituição Federal, pode sujeitar que o administrador público seja condenado
a diversos tipos de sanções, tais como a suspensão dos direitos políticos, a
indisponibilidade de bens e até a obrigação de ressarcir o erário público e
ainda a prisão.
No quer-se que se refere ao dever de prestar contas, “Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)“.
Não
resta duvida que, o administrador público no trato dos bens de interesses da
coletividade, é obrigado a prestar contas a qualquer do povo quando solicitado,
por questões óbvias, quando se trata de dinheiro público, a obrigação da prestação
de contas se torna mais acentuada, pois a transparência é a regra o segredo, e
a exceção no trato da coisa publica, foi assim que entendeu o legislador de
1988, principio estampado na nossa Lei maior. Por fim importante frisar que, o poder
e dever, e quem esta investida no serviço publico só pela vontade de lei, assim
a ela deve obediência em todos os aspectos.
Mesael
Caetano dos Santos é Advogado e Membro do Centro de Letras do Paraná
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