Sistema Judiciário
Brasileiro: organização e competências
O Poder Judiciário
é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126. Ele é
constituído de diversos órgãos, com o Supremo Tribunal Federal (STF) no topo. O
STF tem como função principal zelar pelo cumprimento da Constituição. Abaixo
dele está o Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por fazer uma
interpretação uniforme da legislação federal.
No sistema
Judiciário brasileiro, há órgãos que funcionam no âmbito da União e dos
estados, incluindo o Distrito Federal e Territórios. No campo da União, o Poder
Judiciário conta com as seguintes unidades: a Justiça Federal (comum) –
incluindo os juizados especiais federais –, e a Justiça Especializada –
composta pela Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.
A organização da
Justiça Estadual, que inclui os juizados especiais cíveis e criminais, é de
competência de cada um dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal, onde
se localiza a capital do país.
Tanto na Justiça da
União como na Justiça dos estados, os juizados especiais são competentes para
julgar causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.
Como regra, os
processos se originam na primeira instância, podendo ser levados, por meio de
recursos, para a segunda instância, para o STJ (ou demais tribunais superiores)
e até para o STF, que dá a palavra final em disputas judiciais no país em
questões constitucionais. Mas há ações que podem se originar na segunda
instância e até nas Cortes Superiores. É o caso de processos criminais contra
autoridades com prerrogativa de foro.
Parlamentares
federais, ministros de estado, o presidente da República, entre outras
autoridades, têm a prerrogativa de ser julgados pelo STF quando processados por
infrações penais comuns. Nesses casos, o STJ é a instância competente para
julgar governadores. Já à segunda instância da Justiça comum – os tribunais de
Justiça – cabe julgar prefeitos acusados de crimes comuns.
JUSTIÇA DA UNIÃO
Justiça Federal
comum
A Justiça Federal
da União (comum) é composta por juízes federais que atuam na primeira instância
e nos tribunais regionais federais (segunda instância), além dos juizados
especiais federais. Sua competência está fixada nos artigos 108 e 109 da
Constituição.
Por exemplo, cabe a
ela julgar crimes políticos e infrações penais praticadas contra bens, serviços
ou interesse da União (incluindo entidades autárquicas e empresas públicas),
processos que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional contra
município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil, causas baseadas em
tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional
e ações que envolvam direito de povos indígenas. A competência para processar e
julgar da Justiça federal comum também pode ser suscitada em caso de grave
violação de direitos humanos.
Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho,
um dos três ramos da Justiça Federal da União especializada, é regulada pelo
artigo 114 da Constituição Federal. A ela compete julgar conflitos individuais
e coletivos entre trabalhadores e patrões, incluindo aqueles que envolvam entes
de direito público externo e a administração pública direta e indireta da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ela é composta por
juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais
do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Justiça Eleitoral
A Justiça
Eleitoral, que também integra a Justiça Federal especializada, regulamenta os
procedimentos eleitorais, garantindo o direito constitucional ao voto direto e
sigiloso. A ela compete organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como
diplomar os candidatos eleitos. A Justiça Eleitoral tem o poder de decretar a
perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas
nas eleições. Ela é composta por juízes eleitorais que atuam na primeira
instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE), e por ministros que atuam
no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Está regulada nos artigos 118 a 121 da
Constituição.
Justiça Militar
A Justiça Militar é
outro ramo da Justiça Federal da União especializada. Ela é composta por juízes
militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam
no Superior Tribunal Militar (STM). A ela cabe processar e julgar os crimes
militares definidos em lei (artigo 122 a124 da Constituição).
JUSTIÇA ESTADUAL
A Justiça Estadual
(comum) é composta pelos juízes de Direito (que atuam na primeira instância) e
pelos chamados desembargadores, que atuam nos tribunais de Justiça (segunda
instância), além dos juizados especiais cíveis e criminais. A ela cabe
processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à competência de outro
órgão jurisdicional (Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar),
o que representa o maior volume de litígios no Brasil. Sua regulamentação está
expressa nos artigos 125 a 126 da Constituição.
TRIBUNAIS
SUPERIORES
Órgão máximo do
Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal é composto por 11 ministros
indicados pelo presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado
Federal. Entre as diversas competências do STF pode-se citar a de julgar as
chamadas ações diretas de inconstitucionalidade, instrumento jurídico próprio
para contestar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual; apreciar pedidos de extradição requerida por Estado estrangeiro; e
julgar pedido de habeas corpus de qualquer cidadão brasileiro.
O STJ, que
uniformiza o direito nacional infraconstitucional, é composto por 33 ministros
nomeados pelo presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pela
própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado
antes da nomeação pelo presidente do Brasil. O Conselho da Justiça Federal
(CJF) funciona junto ao STJ e tem como função realizar a supervisão administrativa
e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
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