sábado, 10 de maio de 2014

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO



Por Dr. Mesael Caetano dos Santos

            Sabe-se historicamente, que a relação de trabalho sempre foi conturbada, Carl Max criou uma tese, onde  afirma que, no mundo sempre teve a luta entre duas classes, de um lado a “burguesia, douta banda o “proletariado”, possuidores dos meios de produção, aquele que detem a força de trabalho. Noje se percebe facilmente essa luta, na relação entre capital e trabalho, ou empregado e empregador. 
            Apesar de nosso ordenamento jurídico ter avançado, para equilibrar as forças dispares que há na relação entre empregado e empregador, o conflito ainda existe e sempre existirá. A nossa lei maior, a Constituição de 1988, em  seu artigo 5º, inciso X, protege  valores, como a honra, a intimidade, a imagem e vida privada.  Destaca-se também, o artigo 186 do Código de Civil de 2002, que trata da responsabilidade civil na modalidade culposa, ainda nesse campo, o artigo 927, do mesmo diploma legal, em seu parágrafo único, afirma que, aquele, que por ato ilícito, causar danos a outrem, fica obrigado a reparar, por fim, cita-se também o artigo 216 – A, do Código Penal de 1940, que comina a pena de detenção de 1 a 2 anos, ao empregador que usar de seu cargo de chefia para obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico.
            Entretanto, o assunto em pauta, o assédio moral, ficava em uma nebulosa, vez que, apesar de varias reclamações dos trabalhadores de ataques de empregadores inescrupulosos, não se tinha uma noção clara desse fenômeno, há pouco tempo surgiu o conceito do assédio moral no trabalho, que é diferente do dano moral, e do assédio sexual, o assédio moral - é a exposição do trabalhador a situação humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho no exercício de suas funções,

           Observa-se que, os estudos já realizados pela doutrina dominante nessa área, apontam que “a humilhação repetitiva interfere na vida do assediado, de modo direto comprometendo sua identidade física e mental, que pode evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porem concreto nas relações de trabalho”.
            Na pratica, verifica-se que, quatro, são as formas reiteradas de assédio moral, quais sejam: a) provocação do isolamento da vitima no ambiente de trabalho, o grupo por uma ordem do superior se afasta da pessoa assediada; b) cumprimento rigoroso das metas de trabalho; c) interferências de forma negativa na intimidade da vitima; d) discriminar negativamente a vitima sem justificativa alguma. Para Márcia Novaes Guedes, em sua obra Terror Psicológico no Trabalho (2003.p.33) “o assédio moral significa todos os atos que advém do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas que tipificam uma atitude de perseguição que possa causar danos nas condições físicas, psíquicas e morais da vitima”. Em consequência, dos ataques sofridos o assediado passa a conviver com depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídios que configuram um cotidiano sofrido, é o que aponta estudos da Medicina e da Psicologia do Trabalho.

            Essa grande injustiça contra o trabalhador, que é o assédio moral, é um problema de estado, seu custo é muito elevado, sob o ponto de vista social, a sociedade acaba contribuindo com os gastos para o tratamento da vitima, no aspecto humano é grave, pois, perde-se uma força de trabalho, vez que o trabalhador perde a confiança em si mesmo.  
            A Constituição Federal tem como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A Carta também veda quaisquer tipos de discriminações que diferenciem o tratamento entre homens e mulheres nas relações sociais, de trabalho e jurídicas (arts. 5º, I e 7º, XXX) em razão de cor, sexo, idade, preferência religiosa, entre outros motivos. O legislador Constituinte de 1988, conferiu a todo cidadão um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF), também se inclui o meio ambiente de trabalho (art. 200, VIII, da CF).
            Ainda ressalta-se que, o assédio moral, fere o principio da dignidade da pessoa humana, principio este que visa propiciar melhores condições de vida ao empregado no seu ambiente laboral. Na dignidade humana, se valoriza o trabalho humano; não a discriminação, em razão disso essas mazelas deve ser combatida por toda sociedade. O notável Teólogo Leonardo Boff em seu livro A Opção Terra (2009. P. 39), diz que, “toda pessoa é sagrada (res sacra homo) é sujeito de dignidade é um fim em si mesmo, e jamais pode ser rebaixado para qualquer outra coisa em nome desta dignidade se codificam os direitos humanos fundamentais pessoais e sociais”. O assédio moral afronta a dignidade da pessoa humana, pois causa sofrimento, aterroriza, gera insegurança, causa dor.   
               Por fim, é importante destacar que, o artigo 482, letras b, “e” j, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe que, pode o empregado pedir rescisão indireta do contrato de trabalho, quando sofrer incontinência de conduta, ou ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no serviço, que a meu ver é aplicável em caso de assédio moral sofrido pelo empregado no ambiente trabalho. 

Dr. Mesael Caetano dos Santos  
Advogado Trabalhista - Técnico em Segurança do Trabalho - Professor em Curso de Tecnologia de Prevenção em Acidentes do Trabalho  e Membro do Centro de Letras do Paraná. 



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