ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
Por Dr. Mesael Caetano dos Santos
Sabe-se historicamente, que a relação de trabalho sempre foi conturbada,
Carl Max criou uma tese, onde afirma
que, no mundo sempre teve a luta entre duas classes, de um lado a “burguesia”,
douta banda o “proletariado”, possuidores dos meios de produção, aquele
que detem a força de trabalho. Noje se percebe facilmente essa luta, na relação
entre capital e trabalho, ou empregado e empregador.
Apesar de nosso ordenamento jurídico ter avançado, para
equilibrar as forças dispares que há na relação entre empregado e empregador, o
conflito ainda existe e sempre existirá. A nossa lei maior, a Constituição de
1988, em seu artigo 5º, inciso X, protege
valores, como a honra, a intimidade, a imagem
e vida privada. Destaca-se também, o
artigo 186 do Código de Civil de 2002, que trata da responsabilidade civil na
modalidade culposa, ainda nesse campo, o artigo 927, do mesmo diploma legal, em
seu parágrafo único, afirma que, aquele, que por ato ilícito, causar danos a
outrem, fica obrigado a reparar, por fim, cita-se também o artigo 216 – A, do
Código Penal de 1940, que comina a pena de detenção de 1 a 2 anos, ao empregador que usar
de seu cargo de chefia para obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
da sua condição de superior hierárquico.
Entretanto, o assunto em pauta, o assédio moral, ficava
em uma nebulosa, vez que, apesar de varias reclamações dos trabalhadores de
ataques de empregadores inescrupulosos, não se tinha uma noção clara desse
fenômeno, há pouco tempo surgiu o conceito do assédio moral no trabalho, que é diferente
do dano moral, e do assédio sexual, o assédio moral - é a exposição do
trabalhador a situação humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas
durante a jornada de trabalho no exercício de suas funções,
Observa-se que, os estudos já
realizados pela doutrina dominante nessa área, apontam que “a humilhação
repetitiva interfere na vida do assediado, de modo direto comprometendo sua identidade
física e mental, que pode evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou
mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porem concreto nas relações de
trabalho”.
Na pratica, verifica-se que, quatro, são as formas
reiteradas de assédio moral, quais sejam: a) provocação do isolamento da vitima
no ambiente de trabalho, o grupo por uma ordem do superior se afasta da pessoa
assediada; b) cumprimento rigoroso das metas de trabalho; c) interferências de
forma negativa na intimidade da vitima; d) discriminar negativamente a vitima sem
justificativa alguma. Para Márcia Novaes Guedes, em sua obra Terror Psicológico
no Trabalho (2003.p.33) “o assédio moral significa todos os atos que
advém do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas que tipificam uma
atitude de perseguição que possa causar danos nas condições físicas, psíquicas
e morais da vitima”. Em consequência, dos ataques sofridos o assediado
passa a conviver com depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono,
hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido e
pensamentos ou tentativas de suicídios que configuram um cotidiano sofrido, é o
que aponta estudos da Medicina e da Psicologia do Trabalho.
Essa grande injustiça contra o trabalhador, que é o assédio
moral, é um problema de estado, seu custo é muito elevado, sob o ponto de vista
social, a sociedade acaba contribuindo com os gastos para o tratamento da
vitima, no aspecto humano é grave, pois, perde-se uma força de trabalho, vez
que o trabalhador perde a confiança em si mesmo.
A Constituição Federal tem como um de seus princípios
fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A Carta também veda
quaisquer tipos de discriminações que diferenciem o tratamento entre homens e
mulheres nas relações sociais, de trabalho e jurídicas (arts. 5º, I e 7º, XXX)
em razão de cor, sexo, idade, preferência religiosa, entre outros motivos. O
legislador Constituinte de 1988, conferiu a todo cidadão um meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF), também se inclui o meio ambiente
de trabalho (art. 200, VIII, da CF).
Ainda ressalta-se que, o assédio moral, fere o principio
da dignidade da pessoa humana, principio este que visa propiciar melhores
condições de vida ao empregado no seu ambiente laboral. Na dignidade humana, se
valoriza o trabalho humano; não a discriminação, em razão disso essas mazelas deve
ser combatida por toda sociedade. O notável Teólogo Leonardo Boff em seu livro
A Opção Terra (2009. P. 39), diz que, “toda pessoa é sagrada (res sacra
homo) é sujeito de dignidade é um fim em si mesmo, e jamais pode ser rebaixado para
qualquer outra coisa em nome desta dignidade se codificam os direitos humanos
fundamentais pessoais e sociais”. O assédio moral afronta a
dignidade da pessoa humana, pois causa sofrimento, aterroriza, gera
insegurança, causa dor.
Por fim, é importante destacar que, o artigo
482, letras b, “e” j, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe que, pode o
empregado pedir rescisão indireta do contrato de trabalho, quando sofrer
incontinência de conduta, ou ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no
serviço, que a meu ver é aplicável em caso de assédio moral sofrido pelo
empregado no ambiente trabalho.
Dr. Mesael Caetano dos Santos
Advogado Trabalhista - Técnico em Segurança do
Trabalho - Professor em Curso de Tecnologia de Prevenção em Acidentes do
Trabalho e Membro do Centro de Letras do Paraná.
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