sábado, 10 de maio de 2014

 Usucapião ?

            A  usucapião é  a Forma de aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, durante o prazo legal estabelecido pela lei, suas espécies, requisitos necessários e causas impeditivas, ou seja, aquele que tiver a posse de um imóvel por um longo período e fizer benfeitorias no imóvel e tiver o animus de dono, pode pedir na justiça a propriedade do imóvel,  por meio de uma ação denominada de usucapião  
            Importante destacar que  a usucapião é uma modalidade aquisitiva que pressupõe  perda do domínio por outrem, em benefício do usucapiente, daquele mora no imóvel e faz benfeitoria, Por essa razão, conclui ser o usucapião uma forma de aquisição derivada.  
     Destaca-se também  que o  usucapião, contudo, em qualquer hipótese, não representa um ataque ao direito de propriedade, mas um tributo à posse, pois, para ser possível  o    usucapião exige-se do Possuidor posse por longo período, exercendo-se esse  direito contra quem, embora tendo título de propriedade, abandonou o imóvel, deixando que outrem o ocupasse e lhe conferisse função social e econômica mais relevante. Assim preenchidas essas condições de tempo, continuidade e incontestabilidade, o possuidor pode requerer ao juiz que declare, por sentença, sua posse ad usucapionem, servindo a sentença como título para transcrição no registro de imóveis.
            O novo Código Civil, em vigor desde 10 de janeiro de 2003, dispõe sobre o usucapião extraordinário no art. 1.238, praticamente nos mesmos termos do Código Civil de 1916, mas com redução para 15 (quinze) anos do prazo necessário para alcançá- lo, prazo que, conforme o parágrafo único, se reduz a 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou  nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
            Já o usucapião especial urbano está previsto no no art. 183 da Constituição Federal e, na sua esteira, o art. 9º do Estatuto da Cidade disciplinaram o usucapião especial urbano, assim tratado no art. 1.240 do Código Civil:O “Art. 1.240 diz que aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Os requisitos para esse usucapião, portanto, são a área máxima de 250m², a utilização como moradia, a posse tranqüila e sem oposição e não possuir o requerente outro imóvel. O art. 191 da Constituição Federal dispõe sobre o usucapião rural, nestes termos: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
            Ainda existe o usucapião coletivo, no art. 10 do Estatuto da Cidade, o usucapião coletivo de áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, “desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel rural ou urbano”.

Dr. Mesael Caetano dos Santos - Advogado em Curitiba. 

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