Usucapião ?
A
usucapião é a Forma de aquisição
de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, durante o
prazo legal estabelecido pela lei, suas espécies, requisitos necessários e
causas impeditivas, ou seja, aquele que tiver a posse de um imóvel por um longo
período e fizer benfeitorias no imóvel e tiver o animus de dono, pode pedir na
justiça a propriedade do imóvel, por
meio de uma ação denominada de usucapião
Importante
destacar que a usucapião é uma
modalidade aquisitiva que pressupõe
perda do domínio por outrem, em benefício do usucapiente, daquele mora
no imóvel e faz benfeitoria, Por essa razão, conclui ser o usucapião uma forma
de aquisição derivada.
Destaca-se também que o
usucapião, contudo, em qualquer hipótese, não representa um ataque
ao direito de propriedade, mas um tributo à posse, pois, para ser possível o
usucapião exige-se do Possuidor posse por longo período, exercendo-se
esse direito contra quem, embora tendo
título de propriedade, abandonou o imóvel, deixando que outrem o ocupasse e lhe
conferisse função social e econômica mais relevante. Assim preenchidas essas
condições de tempo, continuidade e incontestabilidade, o possuidor pode
requerer ao juiz que declare, por sentença, sua posse ad usucapionem, servindo
a sentença como título para transcrição no registro de imóveis.
O novo Código Civil, em vigor desde 10 de janeiro de
2003, dispõe sobre o usucapião extraordinário no art. 1.238, praticamente nos
mesmos termos do Código Civil de 1916, mas com redução para 15 (quinze) anos do
prazo necessário para alcançá- lo, prazo que, conforme o parágrafo único, se reduz a 10 anos “se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo”.
Já o usucapião
especial urbano está previsto no no art. 183 da Constituição Federal e, na sua
esteira, o art. 9º do Estatuto da Cidade disciplinaram o usucapião especial urbano,
assim tratado no art. 1.240 do Código Civil:O “Art. 1.240 diz que aquele que possuir como
sua área urbana até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural”. Os requisitos para esse usucapião, portanto, são a área máxima de
250m², a utilização como moradia, a posse tranqüila e sem oposição e não
possuir o requerente outro imóvel. O art. 191 da Constituição Federal dispõe
sobre o usucapião rural, nestes termos: “Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Ainda existe o usucapião coletivo, no art. 10 do Estatuto da Cidade, o usucapião coletivo de áreas
urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada
possuidor, “desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
rural ou urbano”.
Dr. Mesael Caetano dos
Santos - Advogado em Curitiba.
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