RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL EM DECORRÊNCIA DOS ACIDENTES DO TRABALHO
Por Dr. Mesael Caetano dos Santos – advogado
A escolha do tema se deu pela atualidade, em homenagem, ao 28 de abril, eis
que nesse dia se comemora o dia mundial das vitimas de acidentes de
trabalho, bem como, pela repercussão que sempre trouxe os
acidentes de trabalho para o mundo do
trabalho. Ademais, sabe-se que, nas
relações de trabalho existem seres humanos
que para atingir seus objetivos, agridem seu semelhante na sua
honra, moral e integridade física,
toma-se como exemplo o trabalho escravo, o trabalho infantil, a prostituição, bem como, a exposição de trabalhadores a trabalhos
degradantes, hoje existe no mundo um grande número de lesionados pelas
LERs/DORTs, as chamadas Doenças Ortomoleculares Relacionadas ao Trabalho, com
isso um grande número de pessoas
são afetadas em sua saúde física e mental, bem como, pelo stress do trabalho, causando dessa forma grandes sofrimentos às pessoas e afetando com isso a paz social no mundo.
Ainda sobre inúmeros debates que se fazem acerca da responsabilidade civil
nos acidentes de trabalho no mundo
acadêmico, bem como, pela sociedade em geral. Em razão disso,
percebe-se que o aprimoramento do Direito
nesse campo se faz necessário, mostra-se também o desejo que cada vez mais o homem tem de proteger os direitos de
personalidade do seus semelhantes.
Nesse aspecto, relaciona-se a possibilidade de reparação dos danos sofridos
pelos trabalhadores em decorrência dos acidentes e doenças do trabalho, seja na
esfera civil ou criminal, pois, toda ação humana ensejadora de sofrimento ao
seu semelhante não deve passar aos olhos do direito sem uma resposta.
Os
acidentes de trabalho se constituem em problema de saúde pública em todo
o mundo, de acordo com os dados da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), os acidentes do trabalho resultam na morte de dois milhões de pessoas por ano.
No Brasil, os dados oficiais da Previdência Social, revelam que ocorrem trezentos mil acidentes anuais. Ainda pelas
informações prestadas por essa autarquia, mostra-se que
em média ocorre duas mil e setecentos mortes por ano
em razão de acidentes do trabalho,
fora as doenças ocupacionais diagnosticadas que gira em torno de vinte e cinco
mil trabalhadores que adquirem tais anomalias.
Já os gastos diretos em pecúnia anuais da Previdência Social chegam a dez bilhões de reais, estudos apontam ainda que, os
gastos indiretos giram em torno quarenta
bilhões anualmente, custos pagos
pela sociedade. Em arremate, por serem os acidentes potencialmente fatais, incapacitantes, e, por
acometerem em especial, pessoas jovens em
idade produtiva, acarreta grandes
conseqüências sociais e econômicas para
o país.
Ressalta-se[1]
o que
informa a Previdência Social, por
meio do seu Saite, acerca do números acidentes
e seus custos no Brasil no ano de 2006,
confira-se:
“Em 2006 foram registrados 503.890 acidentes e
doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social.
Observem que este número, que já é alarmante, não inclui os trabalhadores
autônomos (contribuintes individuais) e as empregadas domésticas. Estes eventos
provocam enorme impacto social, econômico e sobre a saúde pública no Brasil.
Entre esses registros contabilizou-se 26.645 doenças relacionadas ao trabalho,
e parte destes acidentes e doenças tiveram como conseqüência o afastamento das
atividades de 440.124 trabalhadores devido à incapacidade temporária (303.902
até 15 dias e 136.222 com tempo de afastamento superior a 15 dias), 8.383
trabalhadores por incapacidade permanente, e o óbito de 2.717 cidadãos.
Para termos uma noção da importância do tema saúde e segurança ocupacional basta observar que no Brasil ocorre cerca de 1 morte a cada 3 horas, motivadas pelo risco decorrentes dos fatores ambientais do trabalho e ainda cerca de 14 acidentes ocorrem a cada 15 minutos na jornada diária”.
Se considerarmos exclusivamente o pagamento, pelo INSS, dos benefícios
devido a acidentes e doenças do trabalho somado ao pagamento das aposentadorias
especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho encontraremos um
valor superior a R$ 10,5 bilhões/ano. Se adicionarmos despesas como o custo
operacional do INSS mais as despesas na área da saúde e afins o custo - Brasil
atinge valor superior a R$ 39 bilhões. A dimensão dessas cifras apresenta a
premência na adoção de políticas públicas voltadas à prevenção e proteção
contra os riscos relativos às atividades laborais. Muito além dos valores
pagos, a quantidade de casos, assim como a gravidade geralmente apresentada
como conseqüência dos acidentes do trabalho e doenças profissionais, ratificam
a necessidade emergencial de implementação de ações para alterar esse cenário.
O tema prevenção e proteção contra
os riscos derivados dos ambientes do trabalho e aspectos relacionados à saúde
do trabalhador felizmente ganha a cada dia maior visibilidade no cenário
mundial e o Governo Brasileiro está sintonizado a esta onda”.
A Constituição de 1988, consagrou
o princípio de que a ordem econômica
funda-se no valor do trabalho
humano, com direito a um ambiente de trabalho equilibrado e sadio, bem como,
a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, elenca-se no texto constitucional que os princípios de proteção ao trabalhador, servem
de alicerce para compreensão e interpretação das normas jurídicas. O legislador
constitucional de 1998 trouxe a baila o principio da igualdade nas relações de trabalho e da garantia da dignidade da pessoa humana, tais
princípios devem ser invocados pelo
operador do direito, no sentido de garantir a saúde do trabalhador. Entretanto,
verifica-se que no campo da proteção da saúde do trabalhador, a atual
conjuntura tem colocado o capital acima da vida, que é um bem maior a
ser protegido, total inversão de valores.
No que concerne ao Direito do Trabalho, a Carta Maior prever no artigo 7º, XXII e XXIII, a redução
dos riscos inerentes ao trabalho por meio de Legislação de saúde e higiene
e segurança, bem como,
pagamento de adicional de insalubridade para as atividades penosas , insalubres ou perigosas na forma da lei. Conquanto, essa
lei já estava em vigor há 10 anos da data da promulgação da Constituição
de 1988, uma vez que, as NRs –
Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, já vigia no país
desde 1978, norma esta que veio regulamentar o Capítulo V a CLT, que é
um decreto lei de 1943, em seu bojo
estabeleceu um capítulo todo
dedicado a proteção do trabalhador, contudo, por meio de normas abertas de
difícil aplicação.
Praticamente, foi por
meio da Portaria 3.214/78, Normas
Regulamentadoras de Segurança e Medicina
do Trabalho, que se estimulou a cultura de prevenção de riscos de acidentes do trabalho no Brasil. Tal
portaria, traz um arcabouço técnico, que serve de base para
se fazer e implementar normas de proteção a segurança e saúde do trabalhador.
Nesse aspecto,
preconiza a NR – 04 da
referida portaria que, de acordo
com o grau de riscos que empresa é
enquadrada pelo anexo V do decreto nº. 3.048/99 e numero de empregados, as empresas devem manter
no seu quadro de funcionários, profissionais com qualificação profissional da área de Segurança e Medicina do Trabalho,
o chamado SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho, em razão desse preceito
legal, a
empresa deve manter em seu quadro de empregados, Médicos do Trabalho, Engenheiros de Segurança
do Trabalho, Técnicos de Segurança do Trabalho
e Enfermeiros do Trabalho. A contratação dos referidos profissionais tem como objetivo principal
estudar os fatores de riscos nos ambientes de trabalho e desenvolver
programas para redução dos acidentes e doenças ocupacionais, que possam existir nos
ambientes de laborais.
Quanto a fiscalização
dos ambientes de trabalho cabe às
Delegacias Regionais do Trabalho, a
fiscalização pela a observância das normas de Segurança e Medicina do Trabalho,
é o que preconiza o artigo 156 da CLT, com poder de impor penalidades pelo seu
descumprimento, com atuações multas,
penalidades e infrações, tais penalidades são aplicadas de acordo com o que disposto na
NR – 28, da portaria 3.214/78,
norma que serve de base para que os fiscais do trabalho lavrem suas infrações e
penalidades.
Já o artigo 157 da CLT
diz que,
cabe as empresas cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho,
organizar o SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho, do seu lado a Portaria 3.214/78,
traz nos exatos termos da Nr – 04,
que as empresas devem elaborar o
PPRA – Programa de Proteção dos Riscos Ambientais, NR – 09, e o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional, NR – 07, e ainda manter um CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho, organizada, de acordo com a NR-05, dentre outros programas que a portaria
determina, que serão abordados adiante.
Em síntese, tais medidas que foram proposta em 1998, pela regulamentação do Capitulo V da CLT, tem o
intuito de levantar, controlar,
reduzir ou até eliminar os Riscos
Ambientais presentes nos ambientes de trabalho,
e definir mecanismos para sua
eliminação, bem como, instruir os empregados quanto a prevenção dos
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, impondo penalidades aos que não
quiserem cumprir as normas de segurança
em seus ambientes de trabalho.
Percebe-se, portanto,
que, a empresa tem todo arcabouço jurídico a ser cumprido. Por seu lado,
cabe aos empregados a obrigação
de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar
com empresa na aplicação destas
medidas preventivas, disposição legal prevista nos termos do artigo 158 da CLT.
Com a clareza necessária
de sempre o Professor Sérgio Pinto
Martins (2005. p.206) diz que: “a não observância por parte do empregado das instituições expedidas
pelo empregador, o uso dos EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, e
as demais normas de segurança do trabalho implica em justa causa para sua
dispensa. Este poderia ser enquadrado como indisciplina ( art. 482, h da CLT ), pois seriam ordens gerais de serviços que o obreiro não estaria cumprindo, como usar EPIs. De
acordo com a gravidade do ato e sua reiteração, a justa causa estará
evidenciada”.
Assim,
não resta dúvida de que as
empresas tem ao seu alcance, todo arcabouço jurídico é
técnico no sentido de fazer a prevenção de acidentes do trabalho nos seus
ambientes de labor, basta querer. As
Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho de 1978,
trás um arcabouço técnico que orienta os
profissionais do SESMT na prevenção de
acidentes e doenças ocupacionais.
Nesse
aspecto, percebe-se claramente
que, a Portaria 3.214/78, implementou todo um mecanismo de
proteção ao trabalhador, dentre esses mecanismos pode-se destacar alguns
programas que estão previsto na
referida portaria.
Confira-se:
PPRA –
Programa de Proteção dos Riscos ambientais,
NR – 09, esta norma estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais, por parte de todos os empregadores, visando a prevenção da
saúde e segurança dos trabalhadores, através de levantamento dos riscos
ambientais existentes nos locais de trabalho, consideram-se agentes ambientais, os agentes físicos, químicos e biológicos, que em função do tempo de exposição e concentração são capazes de causar danos à saúde dos
trabalhadores. Esse programa descreve as ações do empregador relativas à
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de
riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) existentes ou que venham a
existir no ambiente de trabalho e as
ações preventivas decorrentes. Em suma,
Visa à prevenção da exposição a riscos ambientais e estabelece os
parâmetros a serem considerados na elaboração do PCMSO.
Já o PCMSO, Programa de
Controle Medico de Saúde Ocupacional, previsto na NR- 07, da portaria
3.214/78, estabelece as ações do empregador relativas à promoção e
preservação da saúde dos trabalhadores, esse programa baseia-se nos riscos ambientais levantados no
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, previsto na NR – 9, e,
estabelece os parâmetros e as
diretrizes gerais a serem observados na proteção da saúde dos
trabalhadores. Sua implantação visa à
prevenção da Saúde do Trabalhador, que por meio de exames clínicos e
complementares, de acordo com os agentes ambientais que o trabalhador estiver exposto, alguns
exames devem ser realizados pelo médico no consultório e
outros exames complementares deverá ser
realizado em laboratório, ou por outros profissionais, com o objetivo de
diagnosticar se o trabalhador estar adquirindo alguma doença em razão de sua exposição a agentes insalubres,
se exposto a ruído, a surdez, se exposto agentes químicos asfixiantes, doenças
pulmonares. Salienta-se que o PCMSO estará sempre sob a coordenação de um
Médico do Trabalho, e deve ser elaborado e implementado, integrado com o PPRA.
Ressalta-se que, os
exames complementares são todos os exames que exigem equipamentos específicos
que são realizados para complementar o atendimento médico - Exemplo:
Audiometrias, exames de sangue, urina, etc.
Vale destacar
ainda, quais as atividades prevista no PCMSO, confira-se; Avaliação Médica Admissional;
Avaliação Médica Periódica;Avaliação Médica por Mudança de Função; Avaliação
Médica para o Retorno ao Trabalho; Avaliação Médica Demissional; Fornecimento
de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO); Relatórios Estatísticos; Arquivos de
Exames; Responsável - Médico do
Trabalho.
O PCMSO propícia
qualidade de vida aos empregados, conforto e a manutenção da saúde dos trabalhadores nos ambientes de trabalho, por isso é uma ferramenta que serve para diagnosticar as doenças ocupacionais e suas implicações previdenciárias. Ponto
culminante é que o PCMSO se bem
gerenciado previne indenizações trabalhistas.
Importante destacar
também que, as
ações judiciais por doença ocupacional, em geral requerem vultuosas
indenizações, podendo comprometer de
forma significativa, a saúde financeira da empresa.
Outra medida de
controle de grande importância nos ambientes laborais, é elaboração do LTCAT – Laudo Técnico das Condições de
Ambiente de Trabalho – que deverá ser
exigido para os períodos de atividade exercida sob condições especiais, conforme previsto no anexo II, do decreto nº
3.048/99. Por fim, destaca-se o PCMAT,
que um programa aplicado para a
prevenção de acidentes no ramo da construção civil, nos termos da NR –
18, da portaria 3.214/78.
Finalizando, foca-se agora para o Nexo Técnico Epidemiológico – que passou a vigorar a partir de abril de 2007, que serve com
critérios para a concessão de benefício acidentário pela Previdência Social, conforme preconiza a lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006,
regulamentada pelo Decreto 6042, de 12 de fevereiro de 2007 e Instrução
Normativa do INSS 16, de 27 de março de 2007 (IN 16). Essa exigência por parte
da Previdência social trará significativas mudanças no SAT – Seguro Acidente de
Trabalho, que poderá sofrer um aumento
pela empresa, se não fizer a prevenção
de doenças ocupacionais.
Veja-se o que mudou no
artigo artigo 21-A, da referida lei:
"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada
a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre
a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada
na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que
dispuser o regulamento. (Incluío pela Lei nº 11.430, de 2006.
§ 1º A pería médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo
quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)".
Afirma ainda a Previdência[2]
Social,por meio de seu saite que:
“O NTTEP, a partir do cruzamento das informações de código da
Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação
Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de relação entre a
lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de
NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística
e epidemiologia. A partir dessa referência a medicina pericial do INSS ganha
mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a
natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária
ou acidentária”.
Ressaltei
de forma singela acerca do NTEP, como vem
sendo chamado, essa
exigência da Previdência Social, em
decorrência de que afetará de forma
significativa, o SAT, Seguro Acidente do Trabalho que é pago pelas empresas,
hoje as alíquotas giram em torno de 1% a 3% da folha de pagamento das
empresas. Em razão disso, as empresas
que não tiver preocupação em reduzir as
doenças do trabalho, sofrerão aumento
nas alíquotas do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho, bem como, poderá sofrer uma redução do SAT, se comprovar que
investe em segurança e na prevenção das doenças do trabalho. Contudo, o tema precisa ser maturado, pois, ainda gera
grande controvérsia no meio jurídico laboral.
A Segurança do Trabalho é o
ramo do Direito do Trabalho, que tem
com objetivo adotar medidas que visa minimizar, reduzir ou neutralizar os riscos acidentes de trabalho, doenças ocupacionais,
bem como, proteger a integridade e a
capacidade de trabalho do trabalhador. Nessa primeira parte procurei demonstrar
o que pode ser feito em uma empresa, acerca da prevenção e doenças
ocupacionais.
Frisa-se que, a
Segurança do Trabalho é um nova ciência que estuda diversas disciplinas como Introdução à
Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em
Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança,
Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O
Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa,
Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias,
Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e
Explosões e Gerência de Riscos.
No entanto, apesar de
todo arcabouço jurídico de prevenção dos
acidentes do trabalho no Brasil, resta comprovado pelas estatística que
a prevenção ainda é falha, por
isso, quando os mecanismo de proteção não surtem o efeito desejado, ocorre o chamado acidente de
trabalho, que de acordo com o artigo 19 da lei 8.213/91, "acidente de
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou
pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente".
Também, considera-se como o acidente o que ocorre durante o trajeto entre a
residência do trabalhador e o local de trabalho; e a doença profissional que é
produzida ou desencadeada pelo exercício de determinado trabalho; doença do
trabalho, a qual é adquirida ou desencadeada pelas condições em que a função é
exercida.
Importante ressaltar
que, os acidentes sofridos pelos trabalhadores no horário e local de trabalho,
devidos a agressões, sabotagens ou atos de terrorismo praticados por terceiros
ou colegas de trabalho, também são considerados acidentes de trabalho. Também
aqueles acidentes sofridos fora do local e horário de trabalho, desde que o
trabalhador esteja executando ordens ou serviços sob a autoridade da empresa.
Outra situação seria o acidente que ocorre durante viagens a serviço, mesmo que
seja com fins de estudo, desde que financiada pela empresa.
Faz se necessário lembrar que, o
acidente de Trabalho não deve ser só
analisado sob o ponto de vista
legal para fins de concessão de benefícios da Previdência Social,
deve ser também analisado de certa
forma sob o ponto de vista da prevenção,
em que o acidente é conceituado como qualquer ocorrência anormal que prejudique a
produtividade e a saúde do
trabalhador.
Completando
o que foi exposto, quando ocorrer um acidente em ambiente de trabalho que cause ao
trabalhador lesão em qualquer membro de seu corpo, ou ainda perturbação
funcional, redução de sua capacidade laborativa
e morte, é nessa seara que surge a problemática para
as empresas, e seus representantes.
Pode-se dizer que nesse momento
gera a obrigação de indenizar o
ilícito, que no direito civil é
denominado de responsabilidade civil, em
algumas situações a empresa tem o
dever de reparar o dano sofrido
pelo empregado se agiu com dolo ou culpa, ou se atividade por si só já ofereça
ao ao obreiro risco, a chamada teoria do risco objetivo previsto no artigo 927,
§ 2º do Código Civil de 2002. Já na
esfera criminal os seus representantes da empresa podem responder com coerção por meio da
privação de sua liberdade, é o que preconiza o artigo 132 do Código Penal, que assim
dispõe: “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direito e iminente, pena de três
meses a um ano de detenção”
Destaca-se que, a atividade
humana a longa data trás a
idéia de responsabilidade, apura-se
registros em algumas civilizações contendo em seus sistemas codificados menção
e descritos de condutas típicas a reparação civil, com regras pertinentes a corrigir e compensar o eventual
dano causado a um membro da comunidade. O
código de Hamurábi acerca da responsabilidade, traz que:
“19. Se um médico fizer uma larga incisão com uma faca de operações no
escravo de um homem livre, e matá-lo, ele deverá substituir o escravo por
outro.
235. Se um armador construir um barco para outrem, não fizer um bom
serviço e durante o mesmo ano aquele barco ficar à deriva ou for seriamente
danificado, o armador deverá consertar o barco às suas próprias custas. O barco
consertado deve ser restituído ao dono intacto.
236. Se um homem alugar seu barco para um marinheiro, e o marinheiro
for descuidado, danificando o barco ou perdendo-o à deriva, o marinheiro deve
dar ao dono do barco outro barco como compensação.
237. Se um homem contratar um marinheiro e seu barco, e dotá-lo de
roupas, óleo, tâmaras e outras coisas do tipo necessário e/ou adequado para a
embarcação, e o marinheiro for descuidado, o barco danificado e seu conteúdo
arruinado, então o marinheiro deve compensar o proprietário pelo barco que foi
danificado e por todo seu conteúdo”.
No ordenamento jurídico
brasileiro o primeiro diploma legal a tratar da matéria foi o Código Comercial
de 1850, que previa o pagamento de três
meses de salário ao preposto que sofrese
acidente de trabalho, (artigo
78).
Já Constituição de 1934 foi quem mencionou pela
primeira vez a proteção do trabalho (
art. 121,§, 1º, h) com direito a prestação previdenciária, logo em seguida a Constituição de 1946 mencionou
expressamente o Seguro Acidente do Trabalho SAT, (art. 158, XVII).
Com advento da
Carta Magna de 1988, que foi denoinada
por Ulisses Guimarães de Constituição cidadã, essa menciona em seu bojo que, o acidente do trabalho com risco social, com
proteção previdenciária (art. 201). Já o
artigo 7º, XXVIII, da referida carta,
dispõe: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa; adotando-se dessa forma a teoria subjetiva da
culpa.
Na esfera
Civil se faz necessário fazer um estudo dos atos
ilícitos, que para Silvio Rodrigues, (2003, p. 308) “o ato
ilícito é aquele praticado com infração a um dever e do qual resulta dano para
outrem, dever legal e contratual” ,
logo fica fácil compreender que um acidente de trabalho em certos
casos gera o dever legal de ser reparado.
Como fora
dito o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal (CF) assegura aos
trabalhadores o direito à saúde, à higiene e à segurança, objetivando redução
dos riscos inerentes ao trabalho. Por seu lado , a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), no seu Capítulo V – que
trata acerca da Segurança e Medicina do
Trabalho –, preconizado nos artigos 154 a 201, apontam os direitos e obrigações inerentes aos
empregados, empregadores e ao estado no
que concerne á proteção da vida e a promoção da segurança e saúde nas relações do
trabalho.
Dentro desse prisma afirma-se que, dependendo da atividade desenvolvida
pelo empregado, o empregador fica
obrigado a zelar pela observância e cumprimento dessas normas de
segurança e medicina do trabalho, toma-se como exemplo a obrigatoriedade de fornecimento de
equipamentos de proteção individual ou coletivo), previsto na NR-06 da Portaria
3.214/78, para prevenção dos
acidentes de trabalho (acidentes e
doenças profissionais) sob pena de arcar com sua responsabilidade por algum
dano suportado por seu empregado no decorrer da vigência do contrato de
trabalho.
A
responsabilidade do empregador quanto a prevenção de acidentes do
trabalho, vem esculpida no artigo 157, da CLT, que assim preconiza:
“I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional
competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
No campo do
direito comum, já é pacífico a possibilidade de reparação de
danos quanto aos acidentes do trabalho, a
responsabilidade civil. Entretanto, para que tal ocorra, mister se faz
que o evento danoso não tenha decorrido do simples risco da atividade econômica
desenvolvida pelo empregador. Impõe-se a presença de uma conduta patronal de
desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho.
Com o advento da Lei nº 10.406/2002, que
instituiu o Novo Código Civil (CC), passou-se a discutir a possibilidade da
aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador, pela teoria do risco de determinada atividade, bastando que
seu empregado, na eventualidade de sofrer algum dano, tenha direito ao
ressarcimento sem discutir se houve dolo ou culpa. Tudo nos termos do paragrafo único do artigo
927. que assim dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar
o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.”
O que se argumenta é que
a nova redação do parágrafo único, do art. 927, do CC, estabeleceu a
chamada responsabilidade objetiva pela
teoria do risco. O atual Código Civil Brasileiro, em seu artigo
927,§ único, adota a teoria do risco na modalidade objetiva, nesse caso não se afere a culpa do empregador
quando ocorrer um acidente do trabalho, ou seja, quando a atividade por si só oferece risco ao empregado, em caso de acidente do trabalho a empresa tem o
dever de indenizar os danos sofridos, uma vez que a responsabilidade é objetiva, basta a demonstração de nexo causal entre o dano e o
agente que praticou a conduta lesiva. Contudo a matéria não é unânime no meio
jurídico laboral.
Em
análise ao Código Civil de 2002, o professor Sílvio Rodrigues, assevera a
respeito dos elementos caracterizadores de responsabilidade Civil, confira-se:
Ação ou omissão do agente – o ato ilícito não
só de uma ação mas também da omissão do
agente. Em todos os casos decorre sempre
de uma atitude, quer ativa, quer
passiva, e que vai causar dano a terceiro.
Relação de Causalidade – Mister se faz que, entre
o complemento do agente e o dano causado, se demonstre a relação de causalidade
. É que possível que tenha havido ato ílicito
e tenha havido dano, sem que seja um a causa do outro.
Existência de dano – o terceiro elemento
caracterizador das causas de
responsbilaidades consiste na existencial de dano. Qual entretanto o dano
será indenizável? Será apenas o
patrimonial ou cabe também o dano moral?
Dolo ou Culpa – finalmente, para emergir a
responsabilidade civil e necessário o dolo que o agente do dano tenha agido
dolosamente ou culposamente. Age com
dolo aquele que, consciente das
consequenciais funestas de sue ato assume o riscos.
( Rodrigues Silvio. Direito Civil. 33. ed. São Paulo: Saraiva.
2003.p.308)
Na responsabilidade civil pela teoria do risco
as atitudes culposas ou dolosas do individuo que causou o dano tem menor
relevância, desde que haja os elementos apontados acima, assim já gera para quem causou o dano o dever de
indenizar.
Já pela teoria da responsabilidade subjetiva, em analise de um
caso concreto deve-se aferir a culpa do empregador, nos acidentes de trabalho em que o lesionador agiu com culpa, essa
modalidade de responsabilidade civil está expressamente nos artigos 186 e 187
do Código Civil de 2002, que nas palavras de Rodolfo Pamplona Filho
(1999,up.26) “e decorrente de danos causado diretamente pela pessoa,
obrigada a reparar o dano em função de ato doloso ou culposo”.
Por se
turno o Professor Silvio Rodrigues
menciona que a “culpa é um elemento necessário à responsabilidade
civil subjetiva”.
Para o
professor Rui Stocco (1999, p.64) diz que a teoria da culpa se subdivide em
modalidades, culpa por imperícia, culpa por negligência e culpa por
imprudência. Afirma professor citado que “age de forma imprudente aquele
que sabe do risco envolvido, mesmo assim acredita que seja possível a realização
da ato sem prejuízo”, com relação a
imperícia Rui Stocco (1999,
p. 64) diz que “é a falta técnica de conhecimento para realização do ato”.
Por fim
ressalta Rui Stocco (1999, p 64) que para configuração dos atos ilícitos pela
teoria da culpa subjetiva nos acidentes de trabalho, outras modalidades de
culpa devem ser observadas, veja – se:
Culpa In
eligendo – “é
oriunda da má escolha do representante, ou do preposto. Caracteriza-se ,
exemplificamente, o fato de admitir ou manter o preponente a seu serviço,
empregado não habilitado, ou sem aptidões
requeridas”.
Toma-se com exemplo, contratar um motorista não habilitado ou um motorista habilitado que opera um
empilhadeira sem curso de operador de empilhadeira.
Culpa In vigilando – é a que
promana de ausência de fiscalização por parte do patrão que relativamente aos seus empregados, que no
tocante à própria coisa. É caso da empresa
de transporte, que tolera a saída de veículos desprovidos de freios,
dando caus a acidente.
Por isso é
importante que a empresa adote medidas
preventivas, e fiscalize seu cumprimento, senão, responderá pelos danos
causados aos seus empregados, uma vez
que, se contratar diretores e gerentes
que não insira a segurança dos
trabalhadores em suas metas, sendo omisso acerca da proteção da saúde e da vida
dos empregados, responderá pelos ilícitos que ocorrerem no ambiente de trabalho.
Consequentemente,
uma vez comprovada que o empregador não adotou as medidas para eliminação ou
redução das condições de risco no ambiente laboral, e, em decorrência disso o trabalhador venha sofrer um acidente de
trabalho com lesões graves ou até mesmo adquirir um doença do trabalho, haverá
culpa. Desta feita, qualquer dano causado ao empregado tem o empregador o dever de indenizar, na medida que for provado
e pela extensão do dano, é que dispõe o
944, do Código Civil de 2002.
Em
arremate, o trabalhador que sofre
acidente do trabalho, além de ter
garantido um seguro de acidente do trabalho e as benesse da lei 8213/91, tem
garantido a reparação civil, - dano moral, material e estético, quando o
empregador incorreu em dolo ou culpa
para o evento danoso, ou ainda em certos casos pela teoria do risco objetivo.
Na esfera
do direito do trabalho, o professor Marco Antônio Scheuer ( 1998, p.74)
assevera que de forma geral a doutrina civilista sempre acolheu a idéia de que existem fatos que
devem excluir a responsabilidade civil, não comportando a aplicação do direito
em favor da vítima. Assim é possível que em algumas situações seja possível o empregador demonstrar que agiu
dentro dessas causas ditas como excludentes de
responsabilidade, que são: a
legitima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular do
direito, o caso fortuito e força a
maior. Bem como, se comprovar que ocorreu culpa da vítima ou concorrente da vitima, disposição legal
prevista no artigo 188 do Código Civil de 2002.
Como fora dito, é possível
afastar a culpa da empresa em caso de acidentes do trabalho, aplicando os institutos de excludentes de
responsabilidades, que são ferramentas adequadas para afastar
a obrigação de indenizar, pois nesses casos a empresa não agiu com
culpa, é óbvio que cada caso concreto
deve ser analisado com cautela, para que não ocorra injustiça tanto para
empresa e para o empregado. Nesses casos, os princípios da razoabilidade e
ampla defesa devem ser respeitados sempre.
Acerca
das questões de arbitramento dos prejuízos sofridos pela vítima em caso de
acidente do trabalho, o Professor Clayton Reis (1998,p. 68) diz que o magistrado tem um papel importante
na quantificação e na valoração do dano, que segundo o professor não é um
tarefa fácil, pois deve o
magistrado avaliar os fatos, e na
aplicação da lei ao caso concreto deve atender os fins sociais. Já o professor
Enoque Ribeiro dos Santos (1999,p.183) afirma que o juiz deve se ater ao Código
Civil e por meio de uma avaliação
consciente , firmar um valor para o dano, a fim de compensar todos os constrangimentos
sofridos pela vítima, falando em termos mais
específicos, o juiz deve aplicar o artigo 944 do
referido código que, afirma que a
indenização se mede pela extensão do dano. Já o artigo 945
preconiza se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso
a indenização se fixará na medida da gravidade sua culpa.
Finalizando,
do ponto de vista geral o exame do tema em apreço, ao meu ver foi
importante para que os profissionais que militam nessa área possam firmar seus
pontos de vistas acerca da matéria, jamais tive a intensão de esgotar o
tema, que é por demais extenso e
complexo, meu objetivo foi especular e refletir sobre os acidentes de
trabalho, que no meu ponto de vista é
importante para a sociedade. Por isso,a pesquisa voltou-se a
demonstrar a realidade caótica que
é os acidentes do trabalho no Brasil. Cabe aos sindicatos, ao Ministério
Publico do Trabalho, às Delegacias Regionais do Trabalho e as empresas
abraçarem a causa e apontar os
principais fatores que colocam o país
com um dos lideres mundial em acidentes
do trabalho, no sentido de que os
entes públicos tomem as medidas necessária para reduzir os acidentes e
doenças ocupacionais. Fica a reflexão. “O homem é um fim em si mesmo” Immanuel Kant.
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Federal (1988) Vade Mecum Acadêmico de Direito. Organização Anne Joyce Angher.
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DADOS PESSOASIS
Mesael Caetano dos Santos
Advogado Trabalhista / Especialista em Segurança e Medicina
do Trabalho – Professor em Curso Superior de
Tecnologia em Segurança do Trabalho. Membro do Centro de Letras do Paraná.
Técnico de Segurança do Trabalho por 14 anos
Palestrante
há 14 anos
CONTATO
Telefones 041 – 30151669 - 9188 3709
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