sábado, 10 de maio de 2014


RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL EM  DECORRÊNCIA DOS  ACIDENTES DO TRABALHO          

Por Dr.  Mesael Caetano dos Santos – advogado






          A escolha do tema se deu pela  atualidade, em homenagem, ao 28 de abril, eis que nesse dia se comemora o dia mundial das vitimas de acidentes de trabalho,  bem como,  pela repercussão que sempre trouxe os acidentes de trabalho  para o mundo do trabalho. Ademais, sabe-se que,  nas relações de trabalho  existem seres humanos que  para atingir  seus objetivos, agridem seu semelhante na sua honra,  moral e integridade física, toma-se como exemplo o trabalho escravo, o trabalho infantil, a  prostituição, bem como,  a exposição de trabalhadores a trabalhos degradantes, hoje existe no mundo um grande número de lesionados pelas LERs/DORTs, as chamadas Doenças Ortomoleculares Relacionadas ao Trabalho, com isso   um grande número de pessoas são  afetadas em sua saúde física e  mental, bem como,  pelo stress do trabalho,  causando dessa forma  grandes sofrimentos às pessoas  e afetando com isso a  paz social no mundo.
          Ainda sobre inúmeros debates  que se fazem acerca da responsabilidade civil nos acidentes de trabalho no  mundo acadêmico, bem como,   pela  sociedade em geral. Em razão disso, percebe-se que o aprimoramento do Direito  nesse campo se faz necessário, mostra-se também o desejo  que cada vez mais o homem tem de proteger os  direitos de  personalidade do seus semelhantes. 
          Nesse aspecto,  relaciona-se a  possibilidade de reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores em decorrência dos acidentes e doenças do trabalho, seja na esfera  civil ou criminal, pois,  toda ação humana ensejadora de sofrimento ao seu semelhante  não deve  passar aos olhos do direito sem uma resposta.  
          Os acidentes de trabalho se constituem em problema de saúde pública em todo o mundo, de acordo com os dados da  Organização Internacional do Trabalho (OIT),  os acidentes do trabalho resultam  na morte de dois milhões de pessoas por ano. No Brasil, os dados oficiais da Previdência Social, revelam que ocorrem  trezentos mil acidentes anuais.  Ainda pelas   informações prestadas por essa autarquia,  mostra-se que  em  média  ocorre duas mil  e setecentos mortes  por ano  em razão de acidentes do trabalho,  fora as doenças ocupacionais diagnosticadas que gira em torno de  vinte e cinco  mil trabalhadores que adquirem tais anomalias.
          Já os  gastos diretos em pecúnia  anuais da Previdência Social chegam a  dez bilhões de reais, estudos apontam ainda  que,  os gastos indiretos giram  em torno  quarenta  bilhões anualmente, custos  pagos pela sociedade. Em arremate, por serem os acidentes  potencialmente fatais, incapacitantes, e, por acometerem em especial, pessoas jovens em  idade produtiva,  acarreta grandes conseqüências sociais e econômicas para  o país.
  Ressalta-se[1] o  que  informa  a Previdência Social, por meio do seu Saite, acerca do números  acidentes e seus custos  no Brasil no ano de 2006, confira-se:  


“Em 2006 foram registrados 503.890 acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social. Observem que este número, que já é alarmante, não inclui os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e as empregadas domésticas. Estes eventos provocam enorme impacto social, econômico e sobre a saúde pública no Brasil. Entre esses registros contabilizou-se 26.645 doenças relacionadas ao trabalho, e parte destes acidentes e doenças tiveram como conseqüência o afastamento das atividades de 440.124 trabalhadores devido à incapacidade temporária (303.902 até 15 dias e 136.222 com tempo de afastamento superior a 15 dias), 8.383 trabalhadores por incapacidade permanente, e o óbito de 2.717 cidadãos.

Para termos uma noção da importância do tema saúde e segurança ocupacional basta observar que no Brasil ocorre cerca de 1 morte a cada 3 horas, motivadas pelo risco decorrentes dos fatores ambientais do trabalho e ainda cerca de 14 acidentes ocorrem a cada 15 minutos na jornada diária”
.
Se considerarmos exclusivamente o pagamento, pelo INSS, dos benefícios devido a acidentes e doenças do trabalho somado ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho encontraremos um valor superior a R$ 10,5 bilhões/ano. Se adicionarmos despesas como o custo operacional do INSS mais as despesas na área da saúde e afins o custo - Brasil atinge valor superior a R$ 39 bilhões. A dimensão dessas cifras apresenta a premência na adoção de políticas públicas voltadas à prevenção e proteção contra os riscos relativos às atividades laborais. Muito além dos valores pagos, a quantidade de casos, assim como a gravidade geralmente apresentada como conseqüência dos acidentes do trabalho e doenças profissionais, ratificam a necessidade emergencial de implementação de ações para alterar esse cenário.

O tema prevenção e proteção contra os riscos derivados dos ambientes do trabalho e aspectos relacionados à saúde do trabalhador felizmente ganha a cada dia maior visibilidade no cenário mundial e o Governo Brasileiro está sintonizado a esta onda”.

     A  Constituição de 1988,  consagrou  o princípio de que a ordem econômica  funda-se  no valor do trabalho humano, com direito a um ambiente de trabalho equilibrado e sadio, bem como, a   redução dos riscos inerentes ao trabalho, elenca-se no texto constitucional que os  princípios de proteção ao trabalhador, servem de alicerce para compreensão e interpretação das normas jurídicas. O legislador constitucional de 1998  trouxe   a baila o principio da  igualdade nas relações   de trabalho e da  garantia da dignidade da pessoa humana, tais princípios  devem ser invocados pelo operador do direito, no sentido de garantir a saúde do trabalhador. Entretanto, verifica-se que  no  campo da proteção da saúde do  trabalhador, a  atual  conjuntura tem colocado o capital acima da vida, que é um bem maior a ser protegido, total inversão de valores.    
          No que concerne  ao Direito do Trabalho, a Carta Maior  prever no artigo 7º, XXII e XXIII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de Legislação de saúde  e higiene  e segurança, bem como,  pagamento  de adicional de insalubridade  para as atividades penosas , insalubres  ou perigosas na forma da lei. Conquanto, essa lei já  estava em vigor há  10 anos da data da promulgação da  Constituição  de 1988,  uma vez que, as NRs – Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, já vigia no país desde 1978, norma esta  que veio  regulamentar o Capítulo V a CLT,  que é  um decreto lei de  1943,  em seu bojo  estabeleceu  um capítulo todo dedicado a proteção do trabalhador, contudo, por meio de normas abertas de difícil aplicação. 
          Praticamente, foi por meio da  Portaria 3.214/78, Normas Regulamentadoras  de Segurança e Medicina do Trabalho,  que se   estimulou a cultura de   prevenção de riscos  de acidentes do trabalho no Brasil. Tal portaria,  traz  um arcabouço técnico, que serve de base para se fazer e implementar normas de proteção a segurança e saúde do trabalhador.
          Nesse aspecto, preconiza   a   NR – 04 da  referida portaria  que, de acordo com o grau de riscos que empresa é  enquadrada pelo anexo V do decreto nº. 3.048/99  e numero de empregados, as empresas  devem manter  no seu quadro de funcionários, profissionais  com qualificação profissional  da área de Segurança e Medicina do Trabalho, o chamado SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho,  em razão desse preceito legal,  a  empresa deve manter em seu quadro de empregados,  Médicos do Trabalho, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Técnicos de Segurança do Trabalho  e Enfermeiros do Trabalho.  A  contratação dos referidos  profissionais tem como objetivo  principal  estudar os fatores de riscos nos ambientes de trabalho e desenvolver programas  para redução dos  acidentes e doenças  ocupacionais, que possam existir nos ambientes de laborais.  
          Quanto a fiscalização dos ambientes de trabalho  cabe às Delegacias Regionais do Trabalho,  a fiscalização pela a observância das normas de Segurança e Medicina do Trabalho, é o que preconiza o artigo 156 da CLT, com poder de impor penalidades pelo seu descumprimento, com atuações  multas, penalidades e infrações, tais penalidades são aplicadas  de acordo com o que disposto  na    NR – 28,  da portaria 3.214/78, norma que serve de base para que os fiscais do trabalho lavrem suas infrações e penalidades.
          Já o artigo 157 da CLT diz  que,  cabe   as empresas  cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho,  organizar o SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, do seu lado a Portaria 3.214/78,  traz nos exatos termos da Nr – 04,  que as empresas devem  elaborar o PPRA – Programa de Proteção dos Riscos Ambientais, NR – 09, e o  PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR – 07, e ainda manter um CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, organizada, de acordo com a  NR-05, dentre outros programas que a portaria determina, que  serão  abordados adiante. 
          Em síntese, tais  medidas que foram proposta em 1998,  pela regulamentação do Capitulo V da CLT,  tem o  intuito de levantar, controlar,  reduzir ou até eliminar  os Riscos Ambientais presentes nos ambientes de trabalho,  e  definir mecanismos para sua eliminação,  bem como,  instruir os empregados quanto a prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, impondo penalidades aos que não quiserem cumprir as  normas de segurança em seus ambientes de trabalho. 
          Percebe-se,  portanto,   que, a empresa tem todo arcabouço jurídico a ser cumprido. Por seu lado, cabe aos  empregados  a obrigação  de observar as normas de segurança e medicina do trabalho  e colaborar  com empresa  na aplicação destas medidas preventivas, disposição legal prevista nos termos do  artigo 158 da CLT.
          Com a clareza necessária de sempre o Professor  Sérgio Pinto Martins  (2005. p.206) diz que:  “a não observância por parte do  empregado das instituições  expedidas  pelo empregador, o uso dos EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, e as demais normas de segurança do trabalho implica em justa causa para sua dispensa. Este poderia ser enquadrado como indisciplina  ( art. 482, h da CLT ), pois seriam  ordens gerais de serviços que o obreiro  não estaria cumprindo, como usar EPIs. De acordo com a gravidade do ato e sua reiteração, a justa causa estará evidenciada”.

          Assim,  não resta dúvida de que as empresas  tem ao seu  alcance, todo arcabouço jurídico é técnico  no sentido de fazer  a prevenção de acidentes do trabalho nos seus ambientes de labor, basta querer. As  Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho de 1978, trás um arcabouço  técnico que orienta os profissionais do SESMT na  prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
          Nesse aspecto,  percebe-se  claramente  que,  a Portaria  3.214/78, implementou todo um mecanismo de proteção ao trabalhador, dentre esses mecanismos pode-se destacar alguns programas que estão previsto na referida portaria.
         
          Confira-se:  

            PPRA – Programa de Proteção dos Riscos ambientais,  NR – 09,   esta norma estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, por parte de todos os empregadores, visando a prevenção da saúde e segurança dos trabalhadores, através de levantamento dos riscos ambientais existentes nos locais de trabalho, consideram-se agentes   ambientais, os  agentes físicos, químicos  e biológicos, que em função do  tempo de exposição e concentração  são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores. Esse  programa  descreve as ações do empregador relativas à antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho e as  ações preventivas decorrentes. Em suma,  Visa à prevenção da exposição a riscos ambientais e estabelece os parâmetros a serem considerados na elaboração do PCMSO.
          Já o PCMSO, Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional, previsto na NR- 07, da portaria 3.214/78,  estabelece  as ações do empregador relativas à promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, esse programa  baseia-se nos riscos ambientais levantados no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, previsto na NR – 9,  e,  estabelece os parâmetros e as  diretrizes gerais a serem observados na proteção da saúde dos trabalhadores. Sua implantação visa à  prevenção da Saúde do Trabalhador, que por meio de  exames clínicos e complementares, de acordo com os agentes ambientais  que o trabalhador estiver exposto, alguns exames devem ser   realizados pelo médico no consultório e outros  exames complementares deverá ser realizado em laboratório, ou por outros profissionais, com o objetivo de diagnosticar se o trabalhador estar adquirindo alguma doença  em razão de sua exposição a agentes insalubres, se exposto a ruído, a surdez, se exposto agentes químicos asfixiantes, doenças pulmonares. Salienta-se que o PCMSO estará sempre sob a coordenação de um Médico do Trabalho, e deve ser elaborado e implementado, integrado com o PPRA.   
          Ressalta-se que, os exames complementares são todos os exames que exigem equipamentos específicos que são realizados para complementar o atendimento médico - Exemplo: Audiometrias, exames de sangue, urina, etc.
          Vale destacar ainda,  quais  as atividades prevista no PCMSO,  confira-se; Avaliação Médica Admissional; Avaliação Médica Periódica;Avaliação Médica por Mudança de Função; Avaliação Médica para o Retorno ao Trabalho; Avaliação Médica Demissional; Fornecimento de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO); Relatórios Estatísticos; Arquivos de Exames; Responsável  - Médico do Trabalho. 
          O PCMSO propícia qualidade de vida aos empregados,  conforto e a manutenção da  saúde dos trabalhadores nos ambientes de  trabalho, por isso  é uma ferramenta  que serve para diagnosticar as   doenças ocupacionais  e suas implicações previdenciárias. Ponto culminante é que  o PCMSO se bem gerenciado previne indenizações trabalhistas.
          Importante destacar também  que,  as  ações judiciais por doença ocupacional, em geral requerem vultuosas indenizações, podendo comprometer de forma significativa, a saúde financeira da empresa.
          Outra medida de controle  de grande  importância nos ambientes laborais,  é elaboração do   LTCAT – Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho – que  deverá ser exigido para os períodos de atividade exercida sob condições especiais,  conforme previsto no anexo II, do decreto nº 3.048/99. Por fim, destaca-se o  PCMAT, que um programa aplicado para a  prevenção de acidentes no ramo da construção civil, nos termos da NR – 18, da portaria 3.214/78.
          Finalizando,  foca-se agora   para o Nexo Técnico  Epidemiológico – que   passou a vigorar a    partir de abril de 2007, que  serve com  critérios para a concessão de benefício acidentário pela Previdência Social,   conforme preconiza a  lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto 6042, de 12 de fevereiro de 2007 e Instrução Normativa do INSS 16, de 27 de março de 2007 (IN 16). Essa exigência por parte da Previdência social trará significativas mudanças no SAT – Seguro Acidente de Trabalho, que  poderá sofrer um aumento pela empresa, se não  fizer a prevenção de doenças ocupacionais.
          Veja-se o que mudou no artigo  artigo 21-A,  da referida lei:
         
"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluío pela Lei nº 11.430, de 2006.
§ 1º A pería médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).

§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluí­do pela Lei nº 11.430, de 2006)".


          Afirma ainda  a Previdência[2] Social,por meio de seu saite  que:

“O NTTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária”.

          Ressaltei de forma singela acerca do NTEP, como vem  sendo  chamado, essa exigência  da Previdência Social, em decorrência de que  afetará de forma significativa, o SAT, Seguro Acidente do Trabalho que é pago pelas   empresas,  hoje as alíquotas giram em torno de 1% a 3% da folha de pagamento das empresas. Em razão disso,  as empresas que não tiver  preocupação em reduzir as doenças do trabalho,  sofrerão aumento nas alíquotas do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho, bem como, poderá  sofrer uma redução do SAT, se comprovar que investe em segurança e na prevenção das doenças do trabalho.  Contudo,  o tema precisa ser maturado, pois, ainda gera grande controvérsia no meio jurídico laboral.     
          A  Segurança do Trabalho  é o  ramo do Direito do Trabalho, que tem  com objetivo  adotar  medidas que visa  minimizar, reduzir ou neutralizar os riscos  acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como,  proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador. Nessa primeira parte procurei demonstrar o que pode ser feito em uma empresa, acerca da prevenção e doenças ocupacionais.
          Frisa-se que,  a  Segurança do Trabalho é um nova ciência que  estuda diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos.
          No entanto, apesar de todo arcabouço jurídico de prevenção dos  acidentes do trabalho no Brasil, resta comprovado pelas estatística que a prevenção ainda é falha,  por isso,   quando os  mecanismo de proteção não  surtem o efeito  desejado, ocorre o chamado acidente de trabalho, que de acordo com o artigo 19 da lei 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente".
          Também,  considera-se como o acidente o  que ocorre durante o trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho; e a doença profissional que é produzida ou desencadeada pelo exercício de determinado trabalho; doença do trabalho, a qual é adquirida ou desencadeada pelas condições em que a função é exercida.
          Importante ressaltar que, os acidentes sofridos pelos trabalhadores no horário e local de trabalho, devidos a agressões, sabotagens ou atos de terrorismo praticados por terceiros ou colegas de trabalho, também são considerados acidentes de trabalho. Também aqueles acidentes sofridos fora do local e horário de trabalho, desde que o trabalhador esteja executando ordens ou serviços sob a autoridade da empresa. Outra situação seria o acidente que ocorre durante viagens a serviço, mesmo que seja com fins de estudo, desde que financiada pela empresa.
          Faz se necessário lembrar  que,  o acidente de Trabalho não deve ser só  analisado sob o ponto de vista  legal para fins de concessão de benefícios da Previdência Social, deve  ser também analisado de certa forma  sob o ponto de vista da prevenção, em que o  acidente é conceituado como   qualquer ocorrência anormal que prejudique a produtividade  e a saúde do trabalhador. 
          Completando o que foi exposto,  quando  ocorrer um acidente em  ambiente de trabalho que cause  ao  trabalhador lesão em qualquer membro de seu corpo, ou ainda perturbação funcional, redução de sua capacidade laborativa  e  morte,  é nessa seara que surge a problemática para as empresas, e seus representantes.  Pode-se dizer que nesse momento   gera a obrigação de indenizar  o ilícito, que no direito civil   é denominado de responsabilidade civil,  em algumas situações a   empresa tem  o  dever de  reparar o dano sofrido pelo empregado se agiu com dolo ou culpa, ou se atividade por si só já ofereça ao ao obreiro risco, a chamada teoria do risco objetivo previsto no artigo 927, § 2º do Código Civil de 2002. Já  na esfera criminal os seus representantes da empresa  podem responder com coerção por meio da privação de sua liberdade, é o que preconiza o artigo 132 do Código Penal,   que assim  dispõe: “expor a vida ou a saúde de outrem  a perigo direito e iminente, pena de três meses a um ano de detenção”   
          Destaca-se que,  a  atividade  humana a longa data trás  a idéia  de responsabilidade, apura-se registros em algumas civilizações contendo em seus sistemas codificados menção e descritos de condutas típicas a reparação civil, com regras  pertinentes a corrigir e compensar o eventual dano causado a um membro da comunidade. O  código de Hamurábi acerca da responsabilidade, traz que: 

“19. Se um médico fizer uma larga incisão com uma faca de operações no escravo de um homem livre, e matá-lo, ele deverá substituir o escravo por outro.
235. Se um armador construir um barco para outrem, não fizer um bom serviço e durante o mesmo ano aquele barco ficar à deriva ou for seriamente danificado, o armador deverá consertar o barco às suas próprias custas. O barco consertado deve ser restituído ao dono intacto.
236. Se um homem alugar seu barco para um marinheiro, e o marinheiro for descuidado, danificando o barco ou perdendo-o à deriva, o marinheiro deve dar ao dono do barco outro barco como compensação.
237. Se um homem contratar um marinheiro e seu barco, e dotá-lo de roupas, óleo, tâmaras e outras coisas do tipo necessário e/ou adequado para a embarcação, e o marinheiro for descuidado, o barco danificado e seu conteúdo arruinado, então o marinheiro deve compensar o proprietário pelo barco que foi danificado e por todo seu conteúdo”.
          No ordenamento jurídico brasileiro o primeiro diploma legal a tratar da matéria foi o Código Comercial de 1850,  que previa o pagamento de três meses de salário ao preposto que sofrese  acidente de trabalho,  (artigo 78).
          Já  Constituição de 1934 foi quem mencionou pela primeira vez  a proteção do trabalho ( art. 121,§, 1º, h) com direito a prestação previdenciária, logo  em seguida a Constituição de 1946  mencionou  expressamente o Seguro Acidente do Trabalho SAT, (art. 158, XVII).
          Com  advento da  Carta Magna de 1988, que foi denoinada  por Ulisses Guimarães de Constituição cidadã, essa  menciona em seu bojo que,   o acidente do trabalho com risco social, com proteção previdenciária (art. 201). Já o  artigo 7º, XXVIII, da referida carta,  dispõe: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; adotando-se dessa forma a teoria subjetiva da culpa.
          Na esfera Civil  se faz  necessário fazer um estudo dos atos ilícitos,  que para  Silvio Rodrigues, (2003, p. 308) “o ato ilícito é aquele praticado com infração a um dever e do qual resulta dano para outrem, dever legal e contratual” ,  logo fica fácil compreender que um acidente de trabalho em certos casos gera o dever legal de ser reparado.
          Como fora dito o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal (CF) assegura aos trabalhadores o direito à saúde, à higiene e à segurança, objetivando redução dos riscos inerentes ao trabalho. Por seu lado , a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no  seu Capítulo V – que trata acerca da  Segurança e Medicina do Trabalho –, preconizado nos  artigos 154 a 201, apontam os  direitos e obrigações inerentes aos empregados, empregadores e ao estado  no que concerne á  proteção da vida e a  promoção da segurança e saúde nas relações do trabalho.
          Dentro  desse prisma afirma-se  que, dependendo da atividade desenvolvida pelo empregado, o empregador fica  obrigado a zelar pela observância e cumprimento dessas normas de segurança e medicina do trabalho, toma-se como exemplo a   obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletivo), previsto na NR-06 da Portaria 3.214/78,  para prevenção dos acidentes  de trabalho (acidentes e doenças profissionais) sob pena de arcar com sua responsabilidade por algum dano suportado por seu empregado no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
          A responsabilidade do empregador quanto a prevenção de acidentes do trabalho,  vem esculpida  no artigo 157, da CLT, que assim preconiza:
“I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
          No campo do direito comum, já  é  pacífico a possibilidade de reparação de danos quanto aos acidentes do trabalho, a  responsabilidade civil. Entretanto, para que tal ocorra, mister se faz que o evento danoso não tenha decorrido do simples risco da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Impõe-se a presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho.
          Com   o advento da Lei nº 10.406/2002, que instituiu o Novo Código Civil (CC), passou-se a discutir a possibilidade da aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador, pela teoria do  risco de determinada atividade, bastando que seu empregado, na eventualidade de sofrer algum dano, tenha direito ao ressarcimento sem discutir se houve dolo ou culpa.  Tudo nos termos do paragrafo único do artigo 927. que assim dispõe:
                        Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
                        Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
          O  que se argumenta  é  que a nova redação do parágrafo único, do art. 927, do CC, estabeleceu a chamada   responsabilidade objetiva pela teoria do risco. O atual Código Civil Brasileiro, em seu artigo 927,§ único, adota a teoria do risco na modalidade objetiva,  nesse caso não se afere a culpa do empregador quando ocorrer um acidente do trabalho, ou seja,  quando a atividade por si só  oferece risco ao empregado, em  caso de acidente do trabalho a empresa tem o dever de indenizar os danos sofridos, uma vez que a responsabilidade é  objetiva, basta a  demonstração de nexo causal entre o dano e o agente que praticou a conduta lesiva. Contudo a matéria não é unânime no meio jurídico laboral. 
            Em análise ao Código Civil de 2002, o professor Sílvio Rodrigues, assevera a respeito dos elementos caracterizadores de responsabilidade  Civil, confira-se:

Ação ou omissão do agente – o ato ilícito não só  de uma ação mas também da omissão do agente. Em todos os casos  decorre sempre de  uma atitude, quer ativa, quer passiva, e que vai causar dano a terceiro.
Relação de Causalidade – Mister se faz que, entre o complemento do agente e o dano causado, se demonstre a relação de causalidade . É que possível que tenha havido ato ílicito  e tenha havido dano, sem que seja um a causa do outro.
Existência de dano – o terceiro elemento caracterizador das causas de  responsbilaidades consiste na existencial de dano. Qual entretanto o dano será indenizável?  Será apenas o patrimonial  ou cabe também o dano moral?
Dolo ou Culpa – finalmente, para emergir a responsabilidade civil e necessário o dolo que o agente do dano tenha agido dolosamente  ou culposamente. Age com dolo aquele que, consciente  das consequenciais funestas de sue ato assume o riscos.
( Rodrigues Silvio. Direito Civil. 33. ed. São Paulo: Saraiva. 2003.p.308)

          Na  responsabilidade civil pela teoria do risco as atitudes culposas ou dolosas do individuo que causou o dano tem menor relevância, desde que haja os elementos apontados acima, assim  já gera para quem causou o dano o dever de indenizar.
          Já pela teoria da  responsabilidade subjetiva, em analise de um caso concreto deve-se aferir a culpa do empregador,  nos acidentes de trabalho  em que o lesionador agiu com culpa, essa modalidade de responsabilidade civil está expressamente nos artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002, que nas palavras de Rodolfo Pamplona Filho (1999,up.26) “e decorrente de danos causado diretamente pela pessoa, obrigada a reparar o dano em função de ato doloso ou culposo”.
          Por se turno o Professor Silvio Rodrigues  menciona que a “culpa é um elemento necessário à responsabilidade civil subjetiva”. 
          Para o professor  Rui Stocco (1999, p.64) diz  que a teoria da culpa se subdivide em modalidades, culpa por imperícia, culpa por negligência e culpa por imprudência. Afirma professor citado queage de forma imprudente aquele que sabe do risco envolvido, mesmo assim acredita que seja possível a realização da ato sem prejuízo”, com relação a  imperícia  Rui Stocco (1999, p. 64) diz queé a  falta  técnica de conhecimento  para realização do ato”.
          Por fim ressalta Rui Stocco (1999, p 64) que para configuração dos atos ilícitos pela teoria da culpa subjetiva nos acidentes de trabalho, outras modalidades de culpa devem ser observadas, veja – se:          
Culpa In eligendo – “é  oriunda da má escolha do representante, ou do preposto. Caracteriza-se , exemplificamente, o fato de admitir ou manter o preponente a seu serviço, empregado não habilitado, ou sem aptidões  requeridas”.
          Toma-se com exemplo,  contratar um motorista não habilitado  ou um motorista habilitado que opera um empilhadeira sem curso de operador de empilhadeira.

          Culpa In vigilando – é a que promana de ausência de fiscalização por parte do patrão  que relativamente aos seus empregados, que no tocante à própria coisa. É caso da empresa  de transporte, que tolera a saída de veículos desprovidos de freios, dando caus a acidente.
          Por isso é importante que a empresa adote  medidas preventivas, e fiscalize seu cumprimento, senão, responderá pelos danos causados aos  seus empregados, uma vez que, se contratar  diretores e   gerentes  que não insira a  segurança dos trabalhadores  em suas metas, sendo  omisso acerca da proteção da saúde e da vida dos empregados, responderá pelos ilícitos que ocorrerem  no ambiente de trabalho.   
          Consequentemente, uma vez comprovada que o empregador não adotou as medidas para eliminação ou redução das condições de risco no ambiente laboral, e,  em decorrência disso  o trabalhador venha sofrer um acidente de trabalho com lesões graves ou até mesmo adquirir um doença do trabalho, haverá culpa. Desta feita,  qualquer  dano causado ao empregado  tem o empregador o  dever de indenizar, na medida que for provado e pela extensão do dano,  é que dispõe o 944, do  Código Civil de 2002.   
          Em arremate,  o trabalhador que sofre acidente do trabalho,  além de ter garantido um seguro de acidente do trabalho e as benesse da lei 8213/91, tem garantido a reparação civil, - dano moral, material e estético, quando o empregador  incorreu em dolo ou culpa para o evento danoso, ou ainda em certos casos pela teoria  do risco objetivo. 
          Na esfera do direito do trabalho, o professor Marco Antônio Scheuer ( 1998, p.74) assevera que de forma geral a doutrina civilista sempre  acolheu a idéia de que existem fatos que devem excluir a responsabilidade civil, não comportando a aplicação do direito em favor da vítima. Assim é possível que em algumas situações seja  possível o empregador demonstrar que agiu dentro dessas causas ditas como excludentes de  responsabilidade, que são: a  legitima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular do direito, o caso fortuito e força a  maior. Bem como, se comprovar que ocorreu  culpa da vítima  ou concorrente da vitima, disposição legal prevista no artigo 188 do Código Civil de 2002.
  Como fora dito, é possível afastar a culpa da empresa em caso de acidentes do trabalho,  aplicando os institutos de excludentes de responsabilidades, que são ferramentas adequadas  para afastar  a obrigação de indenizar, pois nesses casos a empresa não agiu com culpa, é óbvio  que cada caso concreto deve ser analisado com cautela, para que não ocorra injustiça tanto para empresa e para o empregado. Nesses casos, os princípios da razoabilidade e ampla defesa devem ser respeitados sempre.   
          Acerca das questões de arbitramento dos prejuízos sofridos pela vítima em caso de acidente do trabalho, o Professor Clayton Reis (1998,p. 68) diz  que o magistrado tem um papel  importante  na quantificação e na valoração do dano, que segundo o professor não é um tarefa fácil, pois  deve o magistrado  avaliar os fatos, e na aplicação da lei ao caso concreto deve atender os fins sociais. Já o professor Enoque Ribeiro dos Santos (1999,p.183) afirma que o juiz deve se ater ao Código Civil e por meio  de uma avaliação consciente , firmar um valor para o dano, a fim de compensar todos os constrangimentos sofridos pela vítima, falando em termos mais  específicos, o juiz deve aplicar o artigo  944  do referido código  que,  afirma que a  indenização se mede pela extensão do dano. Já o  artigo 945  preconiza se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a indenização se fixará na medida da gravidade sua culpa.
          Finalizando, do ponto de vista geral o exame do tema em apreço, ao meu ver foi importante para que os profissionais que militam nessa área possam firmar seus pontos de vistas acerca da matéria, jamais tive a intensão de esgotar o tema,   que é por demais extenso e complexo,  meu objetivo foi  especular e refletir sobre os acidentes de trabalho,  que no meu ponto de vista  é  importante para a sociedade. Por isso,a pesquisa  voltou-se a  demonstrar a realidade   caótica que  é os acidentes do trabalho no Brasil. Cabe aos sindicatos, ao Ministério Publico do Trabalho, às Delegacias Regionais do Trabalho e as empresas abraçarem a causa e apontar  os principais fatores  que colocam o país com um dos  lideres mundial em acidentes do trabalho, no sentido de que os    entes públicos tomem as medidas necessária para reduzir os acidentes e doenças ocupacionais.  Fica a reflexão.  “O homem é um fim em si mesmo” Immanuel Kant.

Referências Bibliográficas:

Brasil. Constituição Federal (1988) Vade Mecum Acadêmico de Direito. Organização Anne Joyce Angher. 5.ed. São Paulo, 2008. São Paulo: Reedel, 2008;  
Brasil. Constituição de 1934.disponviel no htt:www.planalto.gov.br, acesso no dia 13/08/2008. 
Brasil. Constituição de 1946. disponviel no htt:www.planalto.gov.br, acesso no dia 15/08/2008.   
Brasil. Código Civil (2002).Vade Mecum Academio de Direito. Organização Anne Joyce Angher. 3.ed. São Paulo, 2008. São Paulo: Rieedel, 2006;
Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho. Vade Mecum Acadêmico de Direito. Organzização Anne Joyce Angher. 3.ed. São Paulo, 2008. São Paulo: Rieedel, 2006;
Brasil. Portaria 3.214/78. Normas Regulamenadoras de Segurança de Medicina do Trabalho. disponível no htt:www.planalto.gov.br, acesso no dia 17/08/2008;  
Brasil. Lei 8213 de 24.07.1991, Planos e Benefícios da Previdência Social, disponível no htt:www.planalto.gov.br, acesso no dia 19/08/2008. 
Brasil.  A Lei 11.430/2006, Nexo Técnico Epidemiologico. disponível no htt:www.planalto.gov.br, acesso no dia 18/08/2008  
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT.9.ED. São Paulo: atlas 2005.
PANPLONA, Fiho Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 3.ed.São Paulo :Ltr,2002.
REIS, Clayton. Dano Moral. 4. ed.Rio de Janeiro Forense, 2001.
STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil. 4.ed. São Paulo: Revistas do Tribunais, 1999.
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano moral na dispensa do empregado. 2.ed.São Paulo 2000.
RODRIGUES. Silvio. Direito Civil. 33. ed. Vol. 1, São Paulo: Saraiva 2003.



 

DADOS PESSOASIS



Mesael Caetano dos Santos
Advogado Trabalhista  / Especialista em Segurança e Medicina do  Trabalho – Professor em Curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho. Membro do Centro de Letras do Paraná. 
Técnico de Segurança do Trabalho por 14 anos
Palestrante  há 14 anos 

CONTATO
Telefones  041 – 30151669  - 9188 3709

Nenhum comentário:

Postar um comentário